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Filosofia do Direito · FGV · 2015

Questão comentada de Filosofia do Direito

“A solução do conflito aparente de normas dá-se, na hipótese, mediante a incidência do critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma específica sobre a geral.” É conhecida a distinção no âmbito da Teoria do Direito entre antinomias aparentes (ou antinomias solúveis) e antinomias reais (ou antinomias insolúveis). Para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se caracteriza quando estamos diante

Gabarito: C

Na teoria de Norberto Bobbio, antinomia é o conflito entre normas. Mas nem todo conflito é um drama sem solução: muitas vezes ele é só aparente, porque pode ser resolvido por critérios clássicos, como hierarquia, cronologia e especialidade. É o tipo de situação em que o intérprete respira fundo, olha o sistema e encontra uma saída organizada. Quando a colisão pode ser resolvida por esses critérios, falamos em antinomia aparente ou solúvel. Já a antinomia real é mais complicada: ocorre quando o intérprete não consegue resolver o choque com os critérios disponíveis, seja porque não existe um critério aplicável, seja porque há empate ou conflito entre eles. Em outras palavras, o problema continua de pé mesmo depois da tentativa de solução. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C. Bobbio ensina que a antinomia real aparece quando o intérprete fica sem saída técnica, abandonado a si mesmo pela falta de critério ou pela impossibilidade de resolver o conflito entre os critérios existentes. Não é uma simples colisão entre normas, mas um impasse do sistema diante do caso. As alternativas que falam em especialidade, temporalidade, hierarquia ou diferentes âmbitos de validade descrevem o terreno das antinomias aparentes, porque ainda há critério para resolver o conflito. A ideia central aqui é: se dá para solucionar, não é antinomia real; se não dá, aí o bicho pega.

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