Ao explicar as características fundamentais da Escola da Exegese, o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio afirma que tal Escola foi marcada por uma concepção rigidamente estatal de direito. Como consequência disso, temos o princípio da onipotência do legislador. Segundo Bobbio, a Escola da Exegese nos leva a concluir que
- A)a lei não deve ser interpretada segundo a razão e os critérios valorativos daquele que deve aplicá-la, mas, ao contrário, este deve submeter-se completamente à razão expressa na própria lei.
Correta, porque resume a ideia exegética de submeter a interpretação à razão da própria lei, sem substituir o texto por valores pessoais do intérprete.
- B)o legislador é onipotente porque é representante democraticamente eleito pela população, e esse processo representativo deve basear-se sempre no direito consuetudinário, porque este expressa o verdadeiro espírito do povo.
Errada, porque mistura democracia, costume e espírito do povo, elementos que não caracterizam a rigidez legalista da Escola da Exegese.
- C)uma vez promulgada a lei pelo legislador, o estado-juiz é competente para interpretá-la buscando aproximar a letra da lei dos valores sociais e das demandas populares legítimas.
Errada, porque atribui ao juiz uma função de adequação da lei aos valores sociais, algo incompatível com a interpretação estritamente vinculada ao texto legal.
- D)a única força jurídica legitimamente superior ao legislador é o direito natural; portanto, o legislador é soberano para tomar suas decisões, desde que não violem os princípios do direito natural.
Errada, porque desloca o fundamento de superioridade para o direito natural, enquanto a Escola da Exegese afirma a centralidade da lei estatal.
Gabarito: A
A Escola da Exegese nasceu no clima do pós-Código Napoleônico e trata a lei como se ela fosse o centro de todo o Direito, quase como se o juiz tivesse de ser um "boca da lei". Nessa visão, o Estado cria a norma e o intérprete não vai para além dela: ele procura apenas extrair o sentido já contido no texto legal, sem inventar valores próprios ou corrigir a vontade do legislador. É daí que vem o famoso princípio da onipotência do legislador, destacado por Norberto Bobbio: se a lei é a expressão máxima do Direito, então o legislador ocupa posição central e quase incontestável. O juiz, nessa lógica, não cria Direito nem adapta a lei aos seus critérios pessoais de justiça; ele deve submeter-se à racionalidade que já está na própria lei. Por isso, a alternativa A está correta: ela traduz exatamente a ideia exegética de que a lei não deve ser interpretada segundo a razão subjetiva ou critérios valorativos do aplicador, mas segundo a razão expressa no próprio texto legal. É uma visão bem legalista e estatal, com pouca abertura para criatividade judicial. As demais alternativas escorregam para outros modelos: algumas aproximam a interpretação de valores sociais, outras invocam direito natural ou costume, o que não combina com a rigidez da Escola da Exegese. Em prova, quando aparecer Bobbio falando de exegese, pense em submissão à lei escrita, centralidade do legislador e juiz bem contido no seu papel.