Considere a seguinte afirmação de Herbert L. A. Hart: “Seja qual for o processo escolhido, precedente ou legislação, para a comunicação de padrões de comportamentos, estes, não obstante a facilidade com que atuam sobre a grande massa de casos correntes, revelar-se-ão como indeterminados em certo ponto em que a sua aplicação esteja em questão.” (HART, Herbert. O Conceito de Direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986, p. 141) Hart admite um grau de indeterminação nos padrões de comportamento previstos na legislação e nos precedentes judiciais. A respeito, assinale a afirmativa correta.
- A)Trata-se do fenômeno chamado na doutrina jurídica de lacuna material do direito, em que o jurista não consegue dar uma resposta com base no próprio direito positivo para uma situação juridicamente relevante.
Errada: isso descreve lacuna material, mas Hart está falando de indeterminação da linguagem normativa, não de ausência de resposta no direito positivo.
- B)Trata-se da textura aberta do direito, expressa por meio de regras gerais de conduta, que deve ganhar um sentido específico dado pela autoridade competente, à luz do caso concreto.
Certa: é exatamente a textura aberta do direito, em que regras gerais precisam ser concretizadas pela autoridade competente no caso concreto.
- C)Trata-se da incompletude do ordenamento jurídico que, por isso mesmo, deve recorrer aos princípios gerais do direito, a fim de promover uma integração do direito positivo.
Errada: incompletude do ordenamento e integração por princípios é linguagem mais ligada à teoria das lacunas, não ao ponto central de Hart aqui.
- D)Trata-se do fenômeno denominado de anomia social pelos sociólogos do direito, em que existe um vácuo de normas jurídicas e a impossibilidade real de regulação de conflitos juridicamente relevantes.
Errada: anomia social é conceito sociológico sobre enfraquecimento normativo da sociedade, não a tese hartiana sobre indeterminação das regras.
Gabarito: B
Hart chama de "textura aberta" a ideia de que nenhuma regra consegue prever, com precisão total, todos os casos futuros. Em geral, a norma funciona bem no dia a dia, mas, quando aparece um caso novo, limítrofe ou imprevisto, surge uma zona de dúvida. É aí que a interpretação vira protagonista - e o juiz ou a autoridade competente precisa dar um sentido concreto à regra no caso específico. Isso não significa que o direito seja um caos, nem que toda norma seja inútil. Significa apenas que linguagem e realidade não caminham de mãos dadas o tempo todo. Para Hart, o direito é composto por regras primárias e secundárias, mas essas regras, por serem formuladas em linguagem geral, inevitavelmente deixam margem de indeterminação em certos pontos. Por isso a alternativa B está correta: ela descreve exatamente a textura aberta do direito, isto é, regras gerais de conduta que precisam ganhar sentido preciso quando aplicadas a uma situação concreta. Essa é uma marca central do positivismo analítico de Hart e aparece no seu livro O Conceito de Direito. As demais alternativas tentam trocar essa ideia por lacuna, incompletude ou anomia, mas o foco de Hart não é dizer que sempre falta norma, e sim que, mesmo com norma existente, pode haver margem de interpretação nos casos difíceis.