Acerca da hermenêutica jurídica à luz dos postulados da hermenêutica filosófica de Heidegger e Gadamer, consoante a Crítica Hermenêutica do Direito de Lênio Streck:
- A)A interpretação e aplicação do direito é realizada em partes, de tal sorte que primeiro se compreende, depois se interpreta, para só então se aplicar.
Errada, porque para Heidegger, Gadamer e Streck compreender, interpretar e aplicar não são fases estanques, mas momentos inseparáveis do mesmo processo hermenêutico.
- B)A interpretação jamais se dará em abstrato, porquanto não há textos sem normas, não há normas sem fatos nem interpretação sem relação social, de tal sorte que é no caso concreto que se dará o sentido, o qual é único e irrepetível.
Certa, pois expressa a ideia de que o sentido jurídico nasce no caso concreto, sem interpretação em abstrato, em sintonia com a hermenêutica filosófica e com a Crítica Hermenêutica do Direito.
- C)É indispensável a eleição correta do método de interpretação para alcançar a vontade da norma ou o espírito do legislador, consoante as lições de Gadamer na sua obra Verdade e Método.
Errada, porque Gadamer não defende a escolha do método correto para alcançar a vontade da norma ou do legislador, já que critica justamente o metodologismo e a busca de um sentido fixo por técnica.
- D)O intérprete sempre atribui sentido ao texto, de modo que está autorizado, na esfera de sua discricionariedade, a atribuir os sentidos que melhor lhe aprouver, desde que guardem correspondência com os valores que estão escondidos por debaixo dos textos legais.
Errada, porque Streck rejeita a discricionariedade interpretativa ampla e a tese de que o intérprete possa escolher livremente os sentidos que preferir.
- E)Para a correta interpretação do caso, o intérprete deve cindir a norma do texto, assim como a questão de fato da questão de direito.
Errada, porque não faz sentido separar norma do texto nem fato de direito de maneira rígida, já que a hermenêutica filosófica trabalha com a unidade da compreensão concreta.
Gabarito: B
A hermenêutica filosófica de Heidegger e Gadamer, usada por Lênio Streck na Crítica Hermenêutica do Direito, rejeita a ideia de que interpretar seja uma operação mecânica, em etapas fechadinhas e previsíveis. Não existe um “texto puro” esperando uma mente neutra para lhe dar vida: o sentido aparece sempre no caso concreto, na linguagem, na historicidade e na relação entre texto, norma e realidade. Por isso, interpretar e aplicar não são atos separados como se o juiz fosse primeiro um leitor, depois um tradutor e só no fim um aplicador. Tudo acontece de forma conjunta, no chamado círculo hermenêutico. É justamente por isso que a alternativa B está correta. Ela capta a ideia central de que não há interpretação em abstrato, porque não existem textos sem normas, nem normas sem fatos, nem sentido fora da situação concreta. O significado jurídico não é uma peça guardada numa gaveta; ele surge na concretização do caso. Em Streck, a decisão não pode ser um ato de vontade do intérprete, mas um dever de responsabilidade com a Constituição e com a linguagem do direito. Já a leitura “metódica” e voluntarista cai por terra aqui. Gadamer, em Verdade e Método, critica a pretensão de um método que, sozinho, garanta a verdade da interpretação. O que vale é a fusão de horizontes, isto é, o encontro entre o horizonte do texto e o do intérprete, sempre com limites impostos pela tradição, pela linguagem e pela integridade do direito. Então, na prova, desconfie quando aparecer divisão rígida entre compreender, interpretar e aplicar, ou quando o enunciado sugerir liberdade ampla para o intérprete escolher sentidos como quiser. Isso costuma ser o oposto da hermenêutica filosófica cobrada pela FCC.