De acordo com Pedro Serrano, na obra Autoritarismo e golpes na América Latina:
- A)as medidas de exceção produzidas pelo Judiciário brasileiro decorrem da nossa tradição jusfilosófica largamente influenciada pelo pensamento de Carl Schmitt.
Errada, porque a tese de Serrano não é que as medidas de exceção no Judiciário brasileiro decorrem de uma influência direta e exclusiva de Carl Schmitt na tradição jusfilosófica nacional.
- B)na América Latina, o maior produtor de medidas de exceção é o Parlamento, diferentemente do que ocorre nos países desenvolvidos, dentre os quais os europeus.
Errada, porque não é correto afirmar, de modo geral, que o Parlamento seja o principal produtor de medidas de exceção na América Latina em contraste com os países desenvolvidos.
- C)no Brasil, o estado de exceção confunde-se com o estado de defesa e com o estado de sítio, os quais são previstos na Constituição da República como medidas jurídicas excepcionais.
Errada, porque estado de defesa e estado de sítio são institutos constitucionais distintos e não se confundem automaticamente com o estado de exceção analisado pela teoria política de Serrano.
- D)a tradição juspositivista atribuiu à interpretação/aplicação do direito um caráter não científico e não produziu uma teoria da decisão judicial, concedendo ao julgador o atributo da discricionariedade, o que lhe permite, em tese, a adoção de medidas de exceção.
Certa, porque a crítica de Serrano aponta que a tradição juspositivista não construiu uma teoria robusta da decisão judicial e, com isso, ampliou a discricionariedade do julgador, abrindo espaço para medidas de exceção.
- E)a doutrina de Carl Schmitt acerca do estado de exceção parte do pressuposto de que o fundamento do Estado e do direito é uma norma jurídica hipotética de reconhecimento.
Errada, porque a referência à norma jurídica hipotética de reconhecimento não corresponde à doutrina de Carl Schmitt, que trata do poder de decidir sobre a exceção.
Gabarito: D
Pedro Serrano trabalha a ideia de que, na América Latina, o uso de medidas de exceção não aparece como um acidente isolado, mas como uma prática que pode ser normalizada por decisões institucionais. Nesse debate, ele critica a tradição juspositivista mais formalista, que muitas vezes tratou a interpretação e a aplicação do direito como uma atividade sem ciência própria da decisão, abrindo espaço para decisões muito livres do julgador. É justamente aí que a alternativa D acerta: ao não oferecer uma teoria consistente da decisão judicial, essa tradição acabou atribuindo ao juiz uma discricionariedade ampla. E discricionariedade em excesso, em contexto político instável, pode virar atalho para medidas de exceção, porque a decisão deixa de ser bem controlada por critérios jurídicos objetivos. As demais alternativas escapam do ponto central. Não é correto dizer que o maior produtor de exceção na América Latina seja o Parlamento, nem confundir estado de defesa e estado de sítio com estado de exceção como se fossem a mesma coisa. No Brasil, estado de defesa e estado de sítio são medidas constitucionais excepcionais previstas nos arts. 136 e 137 da Constituição, mas isso não autoriza a conclusão simplista de que eles se confundem com a exceção política analisada por Serrano. Também há erro quando se tenta ligar Schmitt a uma suposta norma hipotética de reconhecimento, porque isso não é a tese schmittiana. Schmitt é lembrado justamente pela teoria do soberano que decide sobre a exceção, o que ajuda a entender como o poder pode suspender a normalidade jurídica.