O texto a seguir, reproduzido com adaptações, foi extraído do relatório de pesquisa da FGV intitulado Aplicação dos novos dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pelo Tribunal de Contas da União (Internet: https://direitosp.fgv.br). O art. 28 foi criado com o objetivo de garantir um ambiente de maior segurança jurídica para gestores públicos bem-intencionados e inovadores. Partiu-se do diagnóstico de que os órgãos de controle brasileiros, como o Tribunal de Contas da União, estavam adotando parâmetros decisórios pouco claros e, com isso, tornando incertos os limites de atuação dos gestores públicos. Essa insegurança jurídica prejudicaria a tomada de decisões, aumentaria o risco de responsabilização pessoal e inibiria o surgimento de inovações na administração pública, num fenômeno que ficou popularmente conhecido. O conhecimento popular atribuiu ao fenômeno citado ao fim do texto anterior o nome de
- A)síndrome da inércia.
Errada, porque "síndrome da inércia" não é a expressão popular usada para esse fenômeno na administração pública.
- B)apagão das canetas.
Certa, pois "apagão das canetas" é o nome popular dado à paralisia decisória causada pelo receio de responsabilização dos gestores.
- C)apagão das ideias.
Errada, porque "apagão das ideias" não corresponde ao termo consagrado no contexto do art. 28 da LINDB e do controle da administração.
- D)síndrome do mau gestor.
Errada, pois não se trata de uma expressão reconhecida para esse efeito de medo de decidir do gestor público.
- E)descontrole do controle.
Errada, porque "descontrole do controle" não é o nome popular do fenômeno descrito no enunciado.
Gabarito: B
A questão gira em torno do art. 28 da LINDB, incluído para reforçar a segurança jurídica na atuação dos agentes públicos. A ideia foi evitar que o gestor bem-intencionado ficasse paralisado pelo medo de uma responsabilização pessoal excessiva, sobretudo quando as decisões dos órgãos de controle pareciam pouco previsíveis. Em linguagem popular, isso acabou recebendo um nome bem sugestivo: "apagão das canetas". Esse termo descreve a situação em que o administrador prefere não decidir, ou decide com extrema cautela, porque teme punição futura. É como se a caneta ficasse "apagada" na hora de assinar ou inovar, e a administração perdesse agilidade e criatividade. A preocupação do legislador com isso aparece justamente no art. 28 da LINDB, que condiciona a responsabilização pessoal do agente público ao dolo ou erro grosseiro. Então, o gabarito é a letra B porque "apagão das canetas" é a expressão consagrada para esse fenômeno de paralisia decisória causada pelo medo de responsabilização. A lei não incentiva aventureirismo, mas também não quer que o controle vire um freio automático para qualquer decisão arriscada, porém legítima. Em resumo: controle é necessário, mas precisa vir com critério. Se o medo manda mais que a gestão, a caneta some da mesa. E foi exatamente esse cenário que a questão descreveu.