Acerca do positivismo jurídico e de seus críticos, assinale a opção correta.
- A)Lyra Filho diverge do positivismo jurídico no ponto em que levanta a teoria tridimensional fato-valor-norma, integrando à análise da norma aspectos filosóficos e sociais.
Errada: Lyra Filho critica o positivismo, mas sua linha é a do direito achado na rua e da crítica emancipatória, não a teoria tridimensional de Reale.
- B)Reale critica a obra de Kelsen a partir de um viés marxista.
Errada: Reale não critica Kelsen por um viés marxista; sua teoria tridimensional é uma construção própria, de matriz mais culturalista e dialética.
- C)A dialética social do direito critica o juspositivismo e coloca a defesa da moral jusnaturalista como um de seus pressupostos.
Errada: a dialética social do direito critica o juspositivismo, mas não tem como pressuposto a defesa da moral jusnaturalista.
- D)Na crítica a Hart, Dworkin reconhece que o positivismo propõe um modelo para regras e princípios.
Errada: Dworkin critica justamente a redução positivista ao modelo de regras e sustenta que princípios também são parte do Direito.
- E)Habermas, em crítica a Kelsen, propõe um modelo de legitimidade do direito a partir de conexões entre direito, moral e política.
Certa: Habermas critica o formalismo de Kelsen e defende a legitimidade do Direito a partir da articulação entre direito, moral e política em um processo democrático-discursivo.
Gabarito: E
O positivismo jurídico clássico tenta enxergar o Direito como um sistema de normas válido pela sua forma de produção, sem depender do conteúdo moral. Em versões como a de Kelsen, a ideia central é separar o que o Direito é do que ele deveria ser, para estudar a validade normativa com mais “limpeza” conceitual. O problema é que vários autores apontaram que isso deixa o Direito com cara de máquina bem montada, mas sem discutir o sentido humano e político do que está sendo produzido. É aí que entram os críticos. Dworkin, por exemplo, ataca a visão de que o Direito seria só um conjunto de regras, lembrando que princípios também têm papel jurídico relevante. Habermas vai por outro caminho: ele critica a insuficiência de uma teoria puramente formal para explicar por que o Direito é legítimo em uma democracia. Para ele, o Direito precisa se ligar à moral e à política por meio de procedimentos de participação e deliberação racional, isto é, pela formação discursiva da vontade. Por isso, a alternativa E está correta. Habermas não propõe apenas um direito “válido por estrutura”, como no kelsenianismo, mas um modelo em que a legitimidade do Direito depende de conexões entre direito, moral e política, especialmente no contexto do Estado Democrático de Direito. A ideia aparece de forma muito forte em sua teoria do agir comunicativo e em Direito e Democracia, onde a validade jurídica se relaciona com a aceitação racional das normas pelos destinatários. Em resumo: o positivismo jurídico valoriza a validade formal; seus críticos mostram que isso, sozinho, não basta para explicar justiça, princípios, legitimidade e democracia. A banca adora trocar a chave da teoria de um autor e ver se você escorrega no nome bonito da doutrina.