Há de se destacar a concepção organicista da sociedade e do direito, não podendo ser desprezados o contexto social e as relações concretas vivenciadas na sociedade. O papel dos juristas e da convicção comum do povo é primordial na construção do próprio direito, sobretudo diante da evolução histórica e social. Não há de prevalecer, assim, apenas o voluntarismo arbitrário do legislador. A codificação, aliás, não constituiria uma solução primária. O texto anterior apresenta características da escola histórica do direito ou historicismo jurídico. Assinale a opção que apresenta o nome de seu fundador.
- A)Norberto Bobbio
Norberto Bobbio não é fundador da escola histórica; ele é um importante filósofo do direito do século XX, ligado à teoria do direito e à análise do positivismo jurídico.
- B)Friedrich Savigny
Friedrich Savigny é o nome correto, pois foi o principal formulador da escola histórica do direito e da ideia de Volksgeist.
- C)Robert Alexy
Robert Alexy é conhecido pela teoria da argumentação jurídica e dos princípios, não pelo historicismo jurídico.
- D)Jürgen Habermas
Jürgen Habermas trabalha com democracia deliberativa e teoria discursiva do direito, em linha bem diferente da escola histórica.
- E)John Rawls
John Rawls é referência em justiça como equidade e filosofia política, não na fundação do historicismo jurídico.
Gabarito: B
A escola histórica do direito aparece como reação à ideia de que o direito pode ser fabricado apenas pela vontade do legislador, como se fosse uma receita pronta. Para essa corrente, o direito nasce da vida social concreta, da cultura, dos costumes e da evolução histórica de cada povo. Por isso, o jurista não é só um “aplicador de textos”, mas alguém que interpreta o direito a partir da realidade histórica em que ele vive. A grande marca dessa visão é a concepção organicista da sociedade: o direito não surge do nada, nem de uma vontade isolada, mas cresce como um organismo, acompanhando a maturação social. A codificação, nessa perspectiva, não é um atalho milagroso para resolver tudo. Primeiro vem a formação histórica do direito, depois a sistematização. É exatamente aí que entra Friedrich Savigny, considerado o fundador da escola histórica do direito. Ele defendia que o direito é expressão do espírito do povo (Volksgeist), isto é, da consciência jurídica coletiva formada historicamente. Em resumo: menos decreto “de cima para baixo” e mais direito construído pela experiência social. A questão acertou em cheio ao cobrar esse ponto clássico de Filosofia do Direito. Se o enunciado fala em historicismo jurídico, convicção comum do povo, papel dos juristas e crítica ao voluntarismo legislativo, o nome que você deve lembrar é Savigny.