Ao Ministério Público cabe fiscalizar e tutelar a efetivação dos direitos transindividuais da pessoa idosa, faceta própria de tutela coletiva. Por outro lado, no que tange aos direitos individuais da pessoa idosa, de acordo com a Lei nº 10.741/2003, o Ministério Público:
- A)é competente para atuar como legitimado extraordinário do idoso em qualquer hipótese;
Errada, porque o Ministério Público não é legitimado extraordinário do idoso em qualquer hipótese; sua atuação depende das previsões legais e das situações protegidas pelo Estatuto.
- B)é competente para atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto na lei;
Certa, porque a Lei nº 10.741/2003 admite a atuação do Ministério Público como substituto processual do idoso em situação de risco, dentro das hipóteses legais.
- C)não pode atuar como parte processual em nome do idoso em qualquer caso, mas deve intervir como custos legis em todos os processos envolvendo idosos;
Errada, porque o MP pode atuar como parte em nome do idoso em hipóteses legais específicas e não apenas como custos legis em todos os processos.
- D)não deve intervir em qualquer caso, pois apenas o próprio idoso tem legitimidade para defender seus direitos individuais;
Errada, porque o próprio Estatuto prevê atuação institucional do Ministério Público na defesa dos direitos do idoso, e não exclusividade do titular individual.
- E)deve atuar na efetivação de todos os direitos individuais disponíveis do idoso, em qualquer caso, desde que envolva questão patrimonial.
Errada, porque a atuação do MP não se limita a direitos patrimoniais nem a todos os direitos individuais disponíveis; ela depende das hipóteses legais e da natureza do interesse protegido.
Gabarito: B
A Lei nº 10.741/2003 dá ao Ministério Público um papel bem forte na proteção do idoso, mas esse papel não é igual em tudo. Quando o assunto é tutela coletiva, ele atua na defesa de direitos difusos, coletivos e também de interesses individuais homogêneos. Já nos direitos individuais, a atuação depende da situação concreta, especialmente quando o idoso está em situação de risco. É aí que a questão pega muita gente: o MP não sai representando o idoso em qualquer caso, como se fosse um advogado universal da terceira idade. A lei autoriza sua atuação como substituto processual em hipóteses específicas, ligadas à proteção do idoso vulnerável e à efetivação de direitos individuais previstos no Estatuto. Isso decorre da lógica protetiva do Estatuto e da atuação funcional do MP como órgão de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis. Por isso, a alternativa B está correta: ela traduz exatamente essa possibilidade de atuação do Ministério Público como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme a disciplina legal. Em prova, quando aparecer a expressão “situação de risco”, acenda a luz amarela: normalmente a banca quer saber se você percebeu que a atuação do MP é mais ampla do que mera fiscalização, mas ainda assim não é ilimitada. Em resumo: o MP pode defender judicialmente o idoso em hipóteses previstas na lei, inclusive com atuação substitutiva quando houver vulnerabilidade e necessidade de proteção. O Estatuto do Idoso não deixa essa proteção solta no ar; ele organiza a intervenção institucional para que o direito não fique só no papel.