O Estatuto da Pessoa Idosa é destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Em relação ao disposto no Capítulo III – Dos Alimentos, assinale a afirmativa correta.
- A)A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
Certa: o art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa prevê que a obrigação alimentar é solidária, permitindo ao idoso optar entre os prestadores.
- B)A obrigação alimentar não é solidária; portanto, a pessoa idosa não poderá optar entre os parentes consanguíneos.
Errada: o Estatuto diz exatamente o contrário, pois a obrigação alimentar é solidária, e não um dever fragmentado sem opção de escolha pelo idoso.
- C)Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se aopoder público esse provimento no âmbito do assistencialismo.
Errada: a lei fala em proteção no âmbito da assistência social, mas a redação da alternativa está imprecisa e não reproduz corretamente o comando legal.
- D)As transações relativas aos alimentos deverão ser celebradas somente na presença do Promotor de Justiça, que as referendarão, e passarão a ter efeito de título executivo judicial nos termos da lei processual civil.
Errada: o art. 13 prevê transação perante o Promotor de Justiça com efeito de título executivo extrajudicial, não judicial, além de a alternativa restringir indevidamente a forma de celebração.
Gabarito: A
No Capítulo III do Estatuto da Pessoa Idosa, a ideia central é proteger rapidamente quem já tem prioridade por idade, sem empurrar o idoso para uma via-crúcis processual. Por isso, a lei trata os alimentos com bastante objetividade: se houver necessidade e possibilidade, a prestação deve alcançar o sustento de forma efetiva. O ponto-chave da questão está na obrigação alimentar. O Estatuto da Pessoa Idosa estabelece que ela é solidária, o que permite ao idoso escolher entre os prestadores. Em termos práticos, isso evita que a pessoa idosa fique “jogando o pingue-pongue” entre parentes até encontrar quem aceite pagar. A regra está no art. 12 da Lei nº 10.741/2003. As demais alternativas tentam confundir você com detalhes parecidos de Direito Civil e de assistência social. A lei também prevê que, na falta de condições da família ou da própria pessoa idosa, pode haver intervenção do poder público no âmbito da assistência social, mas o enunciado da alternativa C não trouxe a formulação legal correta. Já a alternativa D erra feio ao falar em título executivo judicial e ao restringir indevidamente a formalização das transações. Então, marque a letra A sem medo: o Estatuto foi feito para dar efetividade e prioridade, e não para burocratizar o direito a alimentos.