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Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003 · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

De acordo com o Estatuto do Idoso, Capítulo III, que trata da proteção alimentar do idoso: Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008) Podemos afirmar que a obrigação alimentar decorre de:

Gabarito: B

No Estatuto da Pessoa Idosa, a proteção alimentar aparece como um direito fundamental de sobrevivência digna. O art. 11 diz que os alimentos serão prestados na forma da lei civil, e o art. 12 deixa claro que a obrigação alimentar é solidária, permitindo ao idoso escolher quem irá cobrar. Isso facilita a vida de quem muitas vezes não pode ficar “jogando bola” de um familiar para outro. O ponto-chave da questão é a origem dessa obrigação alimentar. No Direito Civil, os alimentos entre parentes decorrem do parentesco, especialmente da relação de família prevista no Código Civil. O Estatuto apenas reforça essa tutela para dar efetividade ao direito do idoso. Por isso, o gabarito é a letra B. A obrigação alimentar não nasce de filiação como conceito isolado, nem de pátrio poder, expressão antiga que foi substituída por poder familiar. O fundamento correto é o parentesco, que gera o dever recíproco de prestar alimentos entre os membros da família, conforme a lógica do sistema civil e do Estatuto do Idoso.

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