De acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa, assinale a opção em que é apresentada a pena prescrita para o crime de abandono de pessoa idosa.
- A)detenção de dois meses a um ano e multa
Errada, porque traz pena incompatível com o crime do artigo 98 do Estatuto da Pessoa Idosa.
- B)detenção de seis meses a três anos e multa
Certa, pois o artigo 98 prevê exatamente detenção de seis meses a três anos e multa para o abandono de pessoa idosa.
- C)reclusão de um ano a quatro anos e multa
Errada, porque o tipo penal do abandono de idoso não prevê reclusão de um ano a quatro anos.
- D)reclusão de quatro anos a doze anos
Errada, pois essa faixa de pena não corresponde ao crime de abandono de pessoa idosa no Estatuto.
- E)reclusão de seis meses a um ano e multa
Errada, porque além de indicar pena muito branda, também não corresponde à previsão legal do artigo 98.
Gabarito: B
O Estatuto da Pessoa Idosa trata o abandono como uma conduta grave porque a proteção ao idoso não é só moral, é jurídica mesmo. A lei pune quem abandona a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou em situações parecidas, bem como quem deixa de prover as necessidades básicas quando houver obrigação de fazê-lo. Aqui o ponto central é decorar a pena do artigo 98 da Lei nº 10.741/2003. Para esse crime, a pena é detenção de 6 meses a 3 anos e multa. Repare que a banca adora trocar esse tipo penal por penas de reclusão ou por prazos menores, justamente para ver se você confunde os crimes do Estatuto. No abandono de idoso, o legislador foi direto: detenção, não reclusão. Então, se a questão pergunta a pena prescrita para o crime de abandono de pessoa idosa, a resposta é a alternativa B. É uma cobrança clássica de literalidade da lei, típica do CESPE/CEBRASPE, que gosta de testar se você sabe a redação exata do dispositivo. Em resumo: abandono de pessoa idosa = artigo 98 = detenção de 6 meses a 3 anos e multa. Se você leu isso e pensou "essa é a pegadinha clássica", você já está no caminho certo.