Conforme previsão estatutária, os programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, visando a conferir moradia digna, devem garantir à pessoa idosa
- A)subsídio habitacional correspondente a trinta por cento para ser utilizado como entrada na aquisição da casa própria conforme a renda e a localização do imóvel.
Errada, porque o Estatuto não prevê subsídio de 30% como entrada para compra da casa própria.
- B)reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais.
Certa, pois o art. 38 do Estatuto da Pessoa Idosa exige reserva de pelo menos 3% das unidades habitacionais em programas públicos ou subsidiados.
- C)financiamento compatível com os rendimentos de aposentadoria e pensão, sem limite de idade máxima.
Errada, porque a lei não fala em financiamento sem limite de idade máxima, mas em reserva de unidades e adaptações de acesso à moradia.
- D)isenção da taxa de juros de financiamento quando da compra de um único imóvel para o idoso com renda familiar de até dois salários mínimos.
Errada, pois não existe isenção geral de juros de financiamento para pessoa idosa com esse critério de renda no Estatuto.
- E)E quitação das prestações do imóvel, independentemente do tipo de financiado, em favor do cônjuge sobrevivente idoso em caso de falecimento do comprador idoso, tendo sido este o único a comprovar renda no ato da compra.
Errada, porque a lei não prevê quitação automática das prestações por morte do comprador nessas condições como regra geral do programa habitacional.
Gabarito: B
O Estatuto da Pessoa Idosa traz proteção bem concreta quando o assunto é moradia: não basta falar em dignidade de forma abstrata, a lei quer acesso real à casa própria ou à moradia adequada. Por isso, os programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos devem reservar vagas específicas para a pessoa idosa, evitando que ela fique na fila geral disputando em desvantagem. O ponto central está no art. 38 da Lei nº 10.741/2003. A norma determina que esses programas devem assegurar a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para atendimento às pessoas idosas. É uma medida de inclusão habitacional, simples de decorar e muito cobrada em prova. A lógica é parecida com a de outras cotas protetivas: o legislador não criou privilégio, e sim um mecanismo de compensação para reduzir a exclusão social. Em prova da CESPE/CEBRASPE, o detalhe numérico costuma ser a armadilha favorita. Assim, o gabarito é a letra B, porque reproduz exatamente a reserva mínima legal prevista no Estatuto. As demais alternativas inventam benefícios que não aparecem na lei ou aumentam indevidamente o alcance da proteção.