Em determinada ação judicial ajuizada para tutela de direito da população idosa, a parte ré foi condenada a pagar multa prevista na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nessa situação hipotética, o valor da multa deve, de acordo com o Estatuto do Idoso, ser revertido
- A)ao fundo de direitos difusos previsto na Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e utilizado em prol de qualquer grupo coletivo, sem destinação específica.
Errada, porque o valor não vai para o fundo de direitos difusos de forma genérica e sem destinação específica; a lei exige vinculação ao atendimento do idoso.
- B)ao fundo de direitos difusos previsto na Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), ficando vinculado ao atendimento ao idoso.
Errada, porque embora mencione o fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública, a destinação correta não é esse fundo com vinculação ao idoso.
- C)ao fundo do idoso, onde houver, ou, na falta deste, ao fundo municipal de assistência social, sem destinação específica nessa última hipótese.
Errada, porque, na falta do fundo do idoso, o valor vai ao fundo municipal de assistência social com vinculação ao atendimento ao idoso, e não sem destinação específica.
- D)ao fundo do idoso, onde houver, ou, na falta deste, ao fundo municipal de assistência social, ficando vinculado ao atendimento ao idoso.
Certa, pois o Estatuto determina que a multa seja revertida ao fundo do idoso, onde houver, ou, na falta dele, ao fundo municipal de assistência social, sempre vinculada ao atendimento ao idoso.
- E)a qualquer entidade, pública ou privada, conforme critério do magistrado, que tenha a finalidade institucional de zelar pela proteção do idoso.
Errada, porque a destinação da multa não fica ao critério do magistrado nem pode ser feita a qualquer entidade pública ou privada.
Gabarito: D
Quando a Lei do Idoso prevê multa em ação judicial voltada à tutela dos direitos da pessoa idosa, o dinheiro não vai para um caixa genérico do Estado. A lógica do Estatuto é bem direcionada: a verba deve reforçar a própria política de proteção ao idoso, em vez de se perder em finalidades amplas e difusas. Pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), as multas aplicadas em ações judiciais dessa natureza devem ser revertidas ao fundo do idoso, quando ele existir. Se não houver fundo do idoso no ente competente, a lei manda destinar ao fundo municipal de assistência social, sempre com vinculação ao atendimento ao idoso. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. O ponto-chave é a destinação vinculada: não basta jogar o valor em qualquer fundo, e muito menos deixar sem carimbo de uso. A lei quer que o recurso volte para a mesma área protegida pela norma, fechando o ciclo da proteção. Em prova, desconfie de alternativas que falam em fundo genérico, destinação ampla ou livre escolha do juiz. No Estatuto do Idoso, a regra é específica e com finalidade social bem marcada.