Com relação à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), analise as afirmativas a seguir. I. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável. II. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. III. Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família. Estão corretas as afirmativas
- A)I e III, apenas.
Esta alternativa reúne as afirmativas I e III como corretas, deixando de fora a II. O problema é que a afirmativa II também está de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão, que assegura atendimento prioritário à pessoa com deficiência, especialmente para proteção e socorro em quaisquer circunstâncias (art. 9º).
- B)II e III, apenas.
Aqui se afirma que apenas as afirmativas II e III estariam corretas. Ocorre que a afirmativa I também é verdadeira, pois o art. 6º da Lei 13.146/2015 estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável.
- C)I e II, apenas.
Esta opção sustenta que somente as afirmativas I e II seriam corretas, excluindo a III. Esse corte está errado porque a afirmativa III também corresponde ao texto legal: nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família, nos termos do art. 32 da LBI.
- D)I, II e III.
A alternativa afirma que as três proposições estão corretas, e é exatamente isso que ocorre. A I reproduz a regra do art. 6º sobre capacidade civil, a II corresponde ao art. 9º sobre atendimento prioritário e a III está em harmonia com o art. 32 da Lei 13.146/2015, quanto à compatibilidade dos critérios de financiamento habitacional com a renda da pessoa com deficiência ou de sua família.
Gabarito: D
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) parte de uma ideia central muito importante: deficiência não significa incapacidade civil. O artigo 6º deixa isso claro ao afirmar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, entre outros atos da vida civil. Ou seja, a lei afasta aquela visão antiga de que a pessoa com deficiência seria automaticamente “dependente” para tudo. Outro ponto muito cobrado é o atendimento prioritário. Pelo artigo 9º, a pessoa com deficiência tem direito a esse atendimento, especialmente para proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. Então, quando a questão fala em proteção e socorro, ela está bem alinhada ao texto legal. Não é prioridade por capricho, mas para reduzir barreiras e garantir acesso real aos serviços e à proteção social. Nos programas habitacionais, a lei também trata da inclusão de forma prática. O artigo 32 prevê que os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família. A lógica é simples: não adianta abrir a porta e deixar o preço do lado de fora. A política pública precisa ser acessível de verdade, inclusive no bolso. Por isso, as três afirmativas estão corretas, e o gabarito é a alternativa D. A questão mistura dispositivos bem literais da LBI, então aqui vale muito a leitura atenta da lei seca, porque a banca costuma cobrar exatamente esse tipo de redação.