Considera-se pessoa com mobilidade reduzida
- A)a população adscrita.
Errada, porque população adscrita não é categoria prevista no conceito legal de pessoa com mobilidade reduzida.
- B)a pessoa com deficiências ocultas.
Errada, porque deficiência oculta não é o critério usado pelo art. 3º, IX, da Lei 13.146/2015 para mobilidade reduzida.
- C)a lactante.
Certa, porque a lactante está expressamente incluída no art. 3º, IX, como exemplo de pessoa com mobilidade reduzida.
- D)o bulímico.
Errada, porque bulímico não aparece no rol legal de pessoas com mobilidade reduzida.
- E)o acompanhante da pessoa com deficiência.
Errada, porque o acompanhante da pessoa com deficiência tem proteção e atendimento prioritário em certas hipóteses, mas não é classificado, por si só, como pessoa com mobilidade reduzida.
Gabarito: C
A Lei 13.146/2015, no art. 3º, IX, traz um conceito bem prático de pessoa com mobilidade reduzida: é quem tenha dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, como idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos. Repare que a lei não exige deficiência para essa condição. Ela protege quem, na vida real, precisa de mais atenção para circular com segurança e dignidade. Isso cai muito em prova porque a banca gosta de misturar grupos que parecem parecidos, mas não estão no rol legal. O macete aqui é simples: leia o conceito do art. 3º, IX, como se fosse uma lista fechada de exemplos clássicos. Se a alternativa estiver fora dessa lista ou trouxer expressão genérica demais, desconfie. No caso da questão, a alternativa correta é a lactante. A lactante aparece expressamente na lei como pessoa com mobilidade reduzida, justamente porque pode ter limitação temporária de deslocamento e necessidade de atendimento prioritário. Ou seja, não é só questão de deficiência permanente; a lei também alcança situações temporárias que dificultem a locomoção.