Martha é hemiplégica e mora no interior do Rio de Janeiro. Ela é atendida pelo SUS e necessita de um tratamento não disponível em sua cidade, mas possível em um outro município. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência determina que:
- A)o SUS custeará todo o deslocamento necessário à pessoa com deficiência para outra localidade de atendimento durante o tempo que for necessário. Entretanto, se houver necessidade de acompanhante, as despesas deverão ser particulares;
Errada, porque o custeio não exclui o acompanhante quando ele for necessário, já que a lei também garante a acomodação dessa pessoa.
- B)a pessoa com deficiência deverá recorrer a entidades do terceiro setor para uma ajuda financeira de, no mínimo, 50% do total necessário. Após o aceite pela entidade e informada a contribuição ao hospital de destino, a pessoa com deficiência terá os 50% restantes financiados pelo setor público;
Errada, pois a Lei Brasileira de Inclusão não condiciona o direito a financiamento privado por entidades do terceiro setor nem fala em divisão de custos nesses termos.
- C)as despesas com traslado, alimentação e hospedagem para a pessoa com deficiência e seu acompanhante, caso haja, devem ser dispendidas exclusivamente pela pessoa com deficiência, uma vez que não há verba orçamentária com essa destinação.
Errada, porque a lei assegura justamente o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante, e não transfere tudo para despesas particulares.
- D)o atendimento fora de domicílio será prestado quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Certa, pois o Estatuto prevê atendimento fora de domicílio quando esgotados os meios locais, com garantia de transporte e acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
- E)a pessoa com deficiência, detentora de plano de saúde privado ativo, deverá utilizá-lo para o tratamento, com futuro ressarcimento pelo SUS. O restante das despesas deverá ocorrer às expensas da pessoa com deficiência, sem ressarcimento.
Errada, porque o fato de a pessoa ter plano de saúde não afasta o dever de proteção legal do SUS nem autoriza essa repartição de despesas descrita na alternativa.
Gabarito: D
A Lei Brasileira de Inclusão trata a saúde da pessoa com deficiência como direito que não pode ficar preso ao CEP. Quando os recursos de atendimento do município de residência se esgotam, o sistema deve viabilizar o atendimento fora de domicílio, sem jogar a pessoa e sua família em um labirinto de despesas extras. É exatamente isso que a questão cobra: se o tratamento não existe na cidade onde a pessoa mora, mas pode ser feito em outro município, o atendimento fora de domicílio deve ser assegurado. E não é um favorzinho administrativo: a lei garante transporte e acomodação tanto da pessoa com deficiência quanto do acompanhante, quando houver necessidade. O fundamento está no Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial no artigo 21 da Lei 13.146/2015, que prevê o atendimento fora de domicílio quando esgotados os meios de atenção à saúde no local de residência, com garantia de transporte e acomodação. A lógica é de proteção integral e de acesso efetivo ao SUS, e não de mera indicação de encaminhamento. Por isso o gabarito é a letra D. A banca quer que você perceba que não basta dizer que o tratamento existe em outro lugar: a lei também amarra as condições materiais para o deslocamento, evitando que a distância vire barreira ao direito à saúde.