Em 2015, a Lei nº 13.146 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e divulgou um novo conceito de “pessoa com deficiência”: Art. 2° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa concepção de deficiência é baseada em
- A)uma perspectiva biomédica, pela qual as incapacidades individuais resultam de tipos de deficiência classificados por perícia médica em física, mental, intelectual ou sensorial.
Errada, porque descreve uma perspectiva biomédica e individualizante, enquanto a LBI adota a lógica social e de direitos humanos.
- B)um modelo social de direitos humanos, no qual o conceito de pessoa com deficiência depende fundamentalmente do meio em que a pessoa está inserida.
Certa, pois a lei define a deficiência pela interação entre impedimento de longo prazo e barreiras do meio social.
- C)uma análise biológica da condição dos indivíduos, de modo a identificar patologias relacionadas à limitação estrutural ou funcional nos campos psicológico, fisiológico ou anatômico.
Errada, porque reduz a deficiência a uma análise biológica ou patológica, o que não é a base do Estatuto.
- D)uma visão emancipadora, que objetiva acelerar o desenvolvimento de pessoas com deficiência em escolas especiais que atendam às necessidades desse público-alvo.
Errada, porque fala em escolas especiais como eixo da inclusão, mas a LBI privilegia a inclusão na rede regular e a eliminação de barreiras.
- E)um paradigma biopsicossocial, pelo qual a deficiência é considerada uma incapacidade individual, que deve ser atenuada para que a pessoa com deficiência possa adequar-se à sociedade.
Errada, porque inverte a lógica da LBI ao tratar a deficiência como incapacidade individual que deve se adaptar à sociedade.
Gabarito: B
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) adotou uma mudança importante: saiu a ideia de deficiência como algo só da pessoa e entrou a lógica da barreira social. O art. 2º diz que pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, em interação com barreiras, pode ter sua participação limitada na sociedade. Ou seja, não basta olhar a lesão ou o diagnóstico; é preciso olhar também o ambiente, as atitudes e os obstáculos ao redor. Essa é a essência do modelo social de direitos humanos. A deficiência não é tratada como um “defeito” individual isolado, mas como uma condição que se agrava quando a sociedade não oferece acessibilidade, adaptações e inclusão. Por isso, a lei conversa com a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem status constitucional no Brasil (Decreto 6.949/2009). Na prática, a banca quer que você perceba que a deficiência, no Estatuto, não é definida por perícia médica sozinha nem por uma visão puramente biológica. O foco está na interação entre impedimento e barreiras. Se o meio exclui, a limitação aumenta; se o meio inclui, a participação acontece de forma muito mais ampla. Então o gabarito é a letra B porque ela traduz exatamente essa leitura social e inclusiva da deficiência. A redação pode até parecer simples, mas o coração do tema é esse: a pessoa não é o problema, o problema muitas vezes está nas barreiras que a sociedade coloca no caminho.