O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. O mencionado diploma legal considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência:
- A)que está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa;
Errada, porque a obrigação de fruir benefícios de ação afirmativa não define discriminação no Estatuto.
- B)a qual não tem sua plena capacidade civil afetada, exceto para casar-se e constituir união estável;
Errada, porque a capacidade civil da pessoa com deficiência não é o critério usado para conceituar discriminação.
- C)a qual tem sua plena capacidade civil afetada, principalmente para exercer direitos sexuais e reprodutivos;
Errada, porque o Estatuto não afirma que a capacidade civil seja afetada, nem trata isso como elemento da discriminação.
- D)incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas;
Certa, pois a lei inclui expressamente a recusa de adaptações razoáveis e de tecnologias assistivas como forma de discriminação.
- E)excluindo casos que envolvam menores de 18 anos com deficiência, pois já são protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Errada, porque a proteção do Estatuto não exclui menores de 18 anos com deficiência; a definição de discriminação vale de modo geral.
Gabarito: D
A Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, parte de uma ideia bem direta: deficiência não pode virar desculpa para reduzir direitos. Por isso, a lei afirma que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e não deve sofrer discriminação. Aqui, discriminação é tratada de forma ampla, abrangendo qualquer distinção, restrição ou exclusão por ação ou omissão que tenha o efeito ou o propósito de impedir, anular ou prejudicar direitos e liberdades fundamentais. O ponto importante da questão está no alcance dessa definição. O Estatuto deixa claro que também existe discriminação quando há recusa de adaptações razoáveis ou de fornecimento de tecnologias assistivas. Em outras palavras: não basta dizer "eu não proibi diretamente"; se a omissão impede o acesso da pessoa com deficiência, a lei enxerga discriminação. É exatamente isso que torna a alternativa D correta. A recusa em ajustar o ambiente, o serviço ou a comunicação, quando isso é razoável e necessário, pode excluir a pessoa na prática, mesmo sem uma proibição explícita. O legislador quis evitar essa discriminação mais silenciosa, que costuma aparecer disfarçada de "falta de estrutura". Esse conceito está no art. 4º do Estatuto, que também conversa com a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada com status constitucional no Brasil. A lógica é de inclusão real, não só formal: igualdade de papelada, mas também de acesso concreto.