João praticou e incitou discriminação contra Maria, em razão de sua deficiência mental, na medida em que publicou indevidamente fotos e vídeos da vítima com comentários em tom jocoso e depreciativo, por intermédio de meios de comunicação social na internet. O fato chegou ao conhecimento do delegado de polícia, que instaurou inquérito policial. No caso em tela, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet, sob pena de desobediência, pode ser determinada pelo:
- A)delegado de polícia, diretamente, antes ou no curso do inquérito policial;
Errada: o delegado de polícia não pode determinar diretamente essa interdição pela lei, e a medida não depende de estar antes ou no curso do inquérito.
- B)delegado de polícia, diretamente, apenas no curso do inquérito policial;
Errada: além de o delegado não ter essa competência, a lei não limita a medida apenas ao curso do inquérito policial.
- C)membro do Ministério Público ou delegado de polícia, diretamente, no curso do inquérito policial;
Errada: o Ministério Público pode provocar a medida, mas o delegado de polícia não tem poder para determiná-la diretamente.
- D)juiz, membro do Ministério Público ou delegado de polícia, diretamente, no curso do inquérito policial;
Errada: o juiz não age aqui junto com delegado de polícia, e esta alternativa mistura autoridades que a lei não autoriza nesse formato.
- E)juiz, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial.
Certa: a interdição das mensagens ou páginas na internet pode ser determinada pelo juiz, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial.
Gabarito: E
O Estatuto da Pessoa com Deficiência tratou com bastante seriedade a discriminação praticada na internet. Quando alguém divulga conteúdo ofensivo, depreciativo ou discriminatório contra a pessoa com deficiência em mensagens ou páginas online, a lei permite uma medida imediata para cessar a divulgação: a interdição dessas mensagens ou páginas, sob pena de desobediência. O ponto-chave da questão está em quem pode determinar essa interdição. Pelo Estatuto, a providência é judicial: o juiz pode determinar a medida, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste. E a lei vai além: isso pode ocorrer ainda antes do inquérito policial, justamente para evitar que o conteúdo continue circulando e causando dano. Ou seja, a ideia é simples: primeiro se corta o mal pela raiz, depois se apura o resto. A lógica é protetiva e preventiva, e combina bem com a tutela reforçada da dignidade da pessoa com deficiência prevista na Lei nº 13.146/2015. Assim, o gabarito está correto porque não basta a iniciativa direta da polícia nem se exige aguardar o inquérito. O fundamento está no art. 88, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.