O Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que deve ser assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais. (Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/.) Com base no Capítulo II – Do Reconhecimento Igual perante a Lei, constante no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é INCORRETO afirmar que:
- A)É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Certa: a tomada de decisão apoiada é uma faculdade da pessoa com deficiência, prevista no art. 84 do Estatuto.
- B)A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Certa: a curatela, em regra, limita-se aos atos patrimoniais e negociais, conforme o art. 85, §1º.
- C)Para emissão de documentos oficiais, deverá ser exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência, conforme o princípio da legalidade processual.
Errada: não se deve exigir curatela para emissão de documentos oficiais, pois isso contraria a lógica de igualdade e autonomia do Estatuto.
- D)A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Certa: a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional e pelo menor tempo possível, como diz o art. 85.
Gabarito: C
O Estatuto da Pessoa com Deficiência mudou a lógica antiga de que toda deficiência levava automaticamente à perda de capacidade. Hoje, a regra é clara: a pessoa com deficiência exerce sua capacidade em igualdade de condições, e a restrição é exceção, não regra. Por isso, a curatela passou a ser medida protetiva excepcional, usada só quando realmente necessária e, mesmo assim, com alcance limitado. No tema da curatela, o ponto mais importante está no art. 85 da Lei 13.146/2015: ela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ou seja, não é uma "capacidade civil pela metade", mas uma proteção focada em situações específicas. Além disso, deve ser proporcional às necessidades da pessoa e durar o menor tempo possível. A alternativa incorreta é a C porque o Estatuto não autoriza exigir a situação de curatela para emissão de documentos oficiais como regra. Essa exigência contrariaria a lógica de igualdade, autonomia e respeito à capacidade legal da pessoa com deficiência. Em outras palavras: documento oficial não é concurso de teste de incapacidade, e o sistema jurídico não pode presumir limitação só por existir deficiência. Também vale lembrar que a tomada de decisão apoiada é prevista no art. 84, como faculdade da pessoa com deficiência, que pode escolher apoiadores para ajudá-la na tomada de decisões da vida civil. Então a banca explora exatamente isso: mistura uma regra correta de proteção com uma afirmação incompatível com o Estatuto para ver se você tropeça na casca de banana.