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Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

Ana, 35 anos, pessoa com deficiência mental, precisou ser hospitalizada no município X; com o passar dos dias, ela já não recebia visitas e não possuía nenhum acompanhante. A equipe médica deu alta a paciente, para que o tratamento fosse continuado em casa; porém, ninguém foi buscá-la. Após algumas semanas, Ana continuou no hospital, configurando, assim, abandono. Diante a situação hipotética e, com base na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pena para quem abandonar pessoa com deficiência em hospitais é de:

Gabarito: B

A Lei nº 13.146/2015 protege a pessoa com deficiência também na parte penal, e aqui a palavra-chave é abandono. Quando alguém deixa pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de abrigamento ou local semelhante sem a devida assistência, a lei trata isso como crime, porque a vulnerabilidade da vítima exige cuidado reforçado. No caso narrado, Ana permaneceu no hospital sem acompanhante e, depois da alta, ninguém a buscou. Isso encaixa exatamente na conduta de abandonar pessoa com deficiência em hospital, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência. O fundamento está no art. 88 da Lei nº 13.146/2015, que prevê pena de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. Repare que não é detenção, nem pena alternativa administrativa: o legislador quis dar resposta penal mais severa, justamente pela gravidade do abandono. Por isso, o gabarito é a letra B. Em prova, esse artigo costuma aparecer bem direto, mas a banca adora trocar reclusão por detenção e inverter o tempo da pena para ver se voce está lendo no piloto automático.

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