A Lei nº 13.146/2015 possui a finalidade de garantir e promover direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando a sua real inclusão social e participação ativa na sociedade. Considerando o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “as unidades que ofertam Serviços de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, em sintonia com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais” denominam-se:
- A)Residências inclusivas.
Correta, porque o enunciado descreve a unidade de acolhimento institucional do SUAS destinada a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência.
- B)Moradias alternativas.
Errada, porque "moradias alternativas" não é a denominação legal prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- C)Centro de Apoio Terapêutico (CAT).
Errada, porque Centro de Apoio Terapêutico (CAT) não corresponde à tipificação socioassistencial tratada na LBI.
- D)Centro de Referência em Práticas Integrativas (CERPIS).
Errada, porque Centro de Referência em Práticas Integrativas (CERPIS) não tem relação com o conceito de acolhimento institucional do Estatuto.
Gabarito: A
A questão cobra um conceito bem específico do Estatuto da Pessoa com Deficiência: as "residências inclusivas". A Lei nº 13.146/2015, ao tratar do direito à moradia, prevê que a pessoa com deficiência tem direito a viver de forma independente e participar plenamente da comunidade, com apoio quando necessário. Nesse cenário, a proteção social de alta complexidade do SUAS pode oferecer acolhimento em unidades destinadas a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência, sem condições de autossustentabilidade ou retaguarda familiar. Essas unidades são justamente as residências inclusivas, que funcionam como alternativa de moradia assistida e proteção social, não como instituição de segregação. A ideia é garantir cuidado, convivência comunitária e maior autonomia possível, em sintonia com a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que inspira toda a LBI. O fundamento legal aparece no Estatuto, especialmente no capítulo do direito à moradia, e também na lógica do SUAS e da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Ou seja: não é um abrigo qualquer, nem um centro terapêutico inventado por prova maldosa. É uma modalidade de acolhimento voltada à inclusão social, com caráter residencial e protetivo. Por isso, o gabarito é a letra A. A descrição do enunciado bate exatamente com a definição normativa de residências inclusivas: unidade de acolhimento institucional para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência e sem retaguarda familiar ou meios de se manterem sozinhos.