De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o direito à moradia da pessoa com deficiência garante-lhe prioridade nos programas públicos habitacionais, mediante a reserva de
- A)3% das unidades habitacionais.
Correta: o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a reserva de 3% das unidades habitacionais nos programas públicos habitacionais.
- B)1% das unidades habitacionais.
Errada: 1% não é o percentual previsto na lei para essa reserva habitacional.
- C)5% das unidades habitacionais.
Errada: 5% não corresponde ao percentual legal exigido pelo Estatuto.
- D)2% das unidades habitacionais.
Errada: 2% é um valor próximo, mas não é o número fixado pela lei.
- E)4% das unidades habitacionais.
Errada: 4% também não é o percentual previsto no texto legal.
Gabarito: A
O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante o direito à moradia em condições de acessibilidade e inclusão. Dentro disso, a lei determina prioridade nos programas habitacionais públicos e subsidiados, justamente para que a pessoa com deficiência não fique na fila da exclusão. Aqui o ponto cobrado pela banca é bem objetivo: a reserva legal é de 3% das unidades habitacionais, conforme o art. 31 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Perceba que a lógica da norma não é só oferecer teto, mas permitir moradia adequada, com acessibilidade e possibilidade real de uso. Por isso, o legislador fixou um percentual mínimo, para evitar que a prioridade fique só no discurso. Em prova, a CESPE adora trocar esse número por valores próximos, como 1%, 2% ou 4%. Então, quando o enunciado falar em prioridade em programas públicos habitacionais, lembre do percentual de 3%. É um daqueles detalhes que caem como peça de Lego: pequena, mas decisiva para montar a resposta certa.