A construção de edificação de uso privado multifamiliar deve atender aos preceitos
- A)de inclusividade residencial.
Errada, porque "inclusividade residencial" não é a expressão legal usada pelo Estatuto para esse dever de projeto e construção.
- B)de adequação das estruturas.
Errada, porque "adequação das estruturas" é formulação genérica e não corresponde ao comando específico da Lei nº 13.146/2015.
- C)arquitetônicos pertinentes a barreiras.
Errada, porque o enunciado fala do preceito que deve orientar a edificação, e não de um conjunto de barreiras arquitetônicas a serem apenas mencionadas.
- D)de acessibilidade.
Certa, porque a edificação de uso privado multifamiliar deve observar os preceitos de acessibilidade, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- E)de razoabilidade de adaptações.
Errada, porque "razoabilidade de adaptações" não é o termo legal aplicável ao dever de acessibilidade na construção.
Gabarito: D
Acessibilidade, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, não é enfeite de obra nem item opcional do projeto: é requisito jurídico desde o início. A Lei nº 13.146/2015 trata a acessibilidade como a possibilidade de uso, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, transporte e comunicação pela pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. No caso de edificação de uso privado multifamiliar, a regra é direta: o projeto de construção, ampliação ou reforma deve ser executado de forma acessível. Isso está no art. 57 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em harmonia com os arts. 53 e seguintes, que consagram a acessibilidade como dever de eliminação de barreiras. Por isso, o gabarito é a letra D. A construção de edificação de uso privado multifamiliar deve atender aos preceitos de acessibilidade, ou seja, já nasce pensando em circulação, uso e fruição por todos, e não apenas depois de pronta, quando alguém percebe que faltou rampa, sinalização ou passagem adequada. Em prova, a banca costuma trocar o vocabulário técnico por expressões genéricas e sedutoras. Mas aqui a lei é bem objetiva: o critério correto é acessibilidade, e não ideias vagas de adequação, razoabilidade ou inclusão residencial.