É pessoa com deficiência, de acordo com a definição legal,
- A)idoso com mobilidade reduzida por causa temporária.
Errada, porque mobilidade reduzida por causa temporária não define pessoa com deficiência e, além disso, o item trata de idoso, que é outra hipótese legal de atendimento prioritário.
- B)indivíduo com capacidade residual permanente para locomover-se, escutar ou expressar a própria vontade.
Errada, porque a lei não usa a ideia de "capacidade residual" como critério definidor de deficiência.
- C)indivíduo portador de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade nas mesmas condições dos demais.
Certa, pois corresponde ao conceito legal do art. 2º da Lei 13.146/2015, ao falar em impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial que afeta a participação plena e efetiva.
- D)indivíduo incapacitado de expressar a vontade própria ou de locomover-se por sua conta, ainda que por curto prazo.
Errada, porque não é necessária incapacidade total para se enquadrar como pessoa com deficiência, e o critério de curto prazo contraria a exigência legal de longo prazo.
- E)indivíduo que, por qualquer motivo temporário ou permanente, tenha redução efetiva de sua mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou percepção.
Errada, porque descreve apenas mobilidade reduzida por motivo temporário ou permanente, conceito mais amplo e diferente da definição legal de pessoa com deficiência.
Gabarito: C
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) traz uma definição bem precisa de pessoa com deficiência: é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Repare que a lei não fala em incapacidade total, nem exige que a pessoa esteja impossibilitada de se locomover ou de se comunicar. O ponto central é a interação entre a limitação e as barreiras do meio. Por isso, a banca costuma trocar palavras como “impedimento” por “incapacidade” ou cortar a parte da “interação com barreiras”. Isso muda tudo. A definição legal não é médica pura e simples, nem se resume a dificuldade física visível. Pode haver deficiência sem aparência externa marcante, e pode haver limitação temporária que não entra no conceito legal. No enunciado, a alternativa C reproduz a lógica da lei ao mencionar impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial que compromete a participação plena e efetiva na sociedade nas mesmas condições dos demais. Ela está alinhada ao art. 2º da Lei 13.146/2015 e ao modelo biopsicossocial adotado pela norma. Em resumo: para a LBI, o foco não é dizer se a pessoa “consegue ou não consegue fazer algo”, mas se existe um impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, que afeta a igualdade de participação. É essa pegada que a CESPE adora cobrar.