A definição de curatela de pessoa com deficiência consiste em medida protetiva de caráter
- A)preferencial.
Errada, porque a curatela não é medida preferencial; ela é excepcional e só deve ser usada quando indispensável.
- B)discricionário.
Errada, porque a curatela não depende de discricionariedade livre do julgador, mas de critérios legais de necessidade e proporcionalidade.
- C)extraordinário.
Certa, porque o art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015 estabelece que a curatela é medida protetiva de caráter extraordinário.
- D)adaptativo.
Errada, porque o termo adaptativo não corresponde à definição legal da curatela no Estatuto.
- E)assistencial.
Errada, porque a curatela não é apresentada pelo Estatuto como medida assistencial, mas como medida protetiva extraordinária e restrita.
Gabarito: C
A curatela, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, não é uma regra geral para toda pessoa com deficiência. Ela aparece como medida de proteção para situações excepcionais, quando realmente for necessária e na medida exata do apoio que a pessoa precisa. A lógica da Lei 13.146/2015 foi justamente reduzir o uso automático da curatela, valorizando autonomia e decisão da própria pessoa. Por isso, o art. 84, § 3º, do EPD diz que a curatela é medida protetiva de caráter extraordinário. Em outras palavras, ela é o último recurso, não a primeira opção. A ideia é evitar que a deficiência seja tratada como sinônimo de incapacidade, porque isso o Estatuto rejeita com bastante firmeza. Na prática, a curatela deve ser proporcional às necessidades e, sempre que possível, limitada aos atos patrimoniais e negociais. Ou seja, a lei tenta ser cirúrgica, não um “pacote completo” de restrição. Isso também combina com o sistema atual do Código Civil após o Estatuto. Então, o gabarito correto é a letra C, porque a curatela da pessoa com deficiência tem natureza extraordinária, excepcional e restrita, e não automática ou ampla.