Considere que José é servidor público vinculado à Secretaria de Segurança Pública e foi convidado a participar, na condição de instrutor, do curso de formação dos aprovados no concurso para provimento do cargo de investigador de polícia. O objetivo da explanação será expor aspectos gerais sobre a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Com base nessa situação hipotética, José poderá explicar, de forma correta, que
- A)a existência de ordem superior poderá, excepcionalmente, ser invocada para justificar a prática da tortura.
Errada, porque a Convenção expressamente proíbe invocar ordem de superior hierárquico para justificar tortura.
- B)não são considerados como tortura os atos praticados de forma culposa e que tenham resultado na obtenção de informações.
Certa, porque a tortura, na Convenção, exige conduta dolosa; ato culposo não se enquadra no conceito.
- C)não será considerada tortura a ação realizada em circunstâncias excepcionais para debelar instabilidade política interna.
Errada, porque a Convenção veda a invocação de circunstâncias excepcionais, inclusive instabilidade política interna, como justificativa para tortura.
- D)a Convenção não autoriza a tipificação do crime de tortura, na forma tentada.
Errada, porque a Convenção determina a criminalização da tentativa de tortura, e não a exclui.
- E)em respeito ao princípio da livre convicção motivada do Poder Judiciário, a Convenção reserva o dever de adoção de medidas de combate à tortura para os planos legislativo e administrativo.
Errada, porque o dever de combate à tortura abrange medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras, não só as duas indicadas.
Gabarito: B
A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é bem direta: tortura não tem “desculpa oficial”. O texto da Convenção afasta a justificativa por ordem de superior hierárquico e também diz que circunstâncias excepcionais, como instabilidade política interna, não podem ser usadas para legitimar a tortura. Em outras palavras, quando o assunto é tortura, não existe atalho jurídico para “passar pano”. Pela definição do art. 1º da Convenção, a tortura exige, em regra, dolo, isto é, a intenção de provocar sofrimento grave para obter informação, confissão, punir, intimidar ou discriminar, com participação de agente público ou com sua anuência. Se a conduta foi culposa, sem intenção, ela não se encaixa no conceito convencional de tortura. Por isso a alternativa B está correta. A própria Convenção também obriga os Estados a criminalizar a tortura e a tentativa de tortura, o que derruba a alternativa que sugere o contrário. E a obrigação de prevenção não fica restrita ao Legislativo e ao Executivo: o dever é amplo e envolve medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras para impedir a prática. Em prova, a banca costuma cobrar justamente essas travas da Convenção: sem ordem superior, sem estado de exceção como justificativa e com exigência de intenção na definição do crime. Se você lembrar desses três pontos, já corta metade das pegadinhas.