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Direitos Humanos · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direitos Humanos

De acordo com o Estatuto de Roma, a conduta de transferir, à força, crianças do grupo para outro grupo, praticada com o intuito de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, constitui crime

Gabarito: A

O Estatuto de Roma trata o genocídio no artigo 6º, copiando a lógica da Convenção de 1948: não basta haver violência grave, é preciso haver a intenção especial de destruir, no todo ou em parte, um grupo protegido. Esses grupos são nacional, étnico, racial ou religioso. Dentro desse rol, o tratado inclui expressamente a conduta de transferir, à força, crianças do grupo para outro grupo quando isso é feito com a finalidade de destruir o grupo visado. Perceba o detalhe que a banca adora: o coração do crime não é só o ato em si, mas o dolo específico de destruir o grupo. Sem essa finalidade, a conduta pode até configurar outro ilícito, mas não genocídio. Em prova, quando aparecer essa combinação de violência contra crianças + finalidade de apagar um grupo protegido, a luz vermelha do genocídio deve acender. Por isso o gabarito é a letra A. O enunciado reproduz exatamente uma das hipóteses típicas do artigo 6º do Estatuto de Roma, que prevê como genocídio, entre outras condutas, a transferência forçada de crianças de um grupo para outro, se praticada com a intenção de destruir, no todo ou em parte, o grupo nacional, étnico, racial ou religioso. As demais alternativas tentam desviar você para categorias amplas ou genéricas, mas o tipo penal aqui é bem específico. No Direito Penal Internacional, quando a lei descreve com precisão a conduta e a finalidade, não vale “chutar por semelhança”: aqui a chave é a intenção de destruir o grupo protegido.

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