Os tratados de Direitos Humanos aprovados por cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos de votos de seus membros, integram o ordenamento jurídico com status de
- A)Emenda Constitucional.
Certa: tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF/88 têm status de emenda constitucional.
- B)Lei ordinária.
Errada: tratado assim não se equipara a lei ordinária, porque foi aprovado por rito qualificado com força constitucional.
- C)Norma supralegal, mas hierarquicamente inferior à Constituição Federal.
Errada: o status supralegal vale para tratados de direitos humanos aprovados sem o rito do art. 5º, § 3º.
- D)Decreto legislativo.
Errada: decreto legislativo é apenas o instrumento de aprovação congressual, não a hierarquia material do tratado no ordenamento.
- E)Norma Constitucional.
Errada: a expressão é genérica demais; aqui o enquadramento técnico correto é o de emenda constitucional, por força do quórum especial.
Gabarito: A
A Constituição Federal criou um rito especial para certos tratados de direitos humanos: eles precisam ser aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros. Quando isso acontece, o tratado entra no ordenamento com o mesmo peso de uma emenda constitucional. Isso está no art. 5º, § 3º, da CF/88, incluído pela EC 45/2004. Ou seja, não é tratado comum, nem norma abaixo da Constituição: ele sobe de nível e passa a integrar o chamado bloco de constitucionalidade em sentido formal. Esse detalhe costuma cair porque o STF diferencia dois cenários: tratados de direitos humanos aprovados pelo rito simples têm status supralegal, acima das leis e abaixo da Constituição; já os aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, têm status de emenda constitucional. É a famosa escadinha: rito comum, supralegal; rito qualificado, constitucional. Então, no enunciado, como a questão descreve exatamente o procedimento de aprovação com dois turnos e 3/5 em cada Casa, o gabarito é a alternativa A. A lógica é direta: se o Congresso tratou o acordo com quórum de emenda, ele entra com força de emenda. Esse entendimento é consolidado pela Constituição e pela leitura doutrinária e jurisprudencial sobre a hierarquia dos tratados de direitos humanos no Brasil, especialmente após a EC 45/2004 e a linha do STF sobre o tema.