A Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura
- A)define como tratamento desumano ou degradante a aplicação de métodos que tendem a diminuir a capacidade física ou mental da vítima, desde que cause dor física e angústia psíquica.
Errada, porque a Convenção não define tratamento desumano ou degradante apenas pela necessidade de dor física e angústia psíquica nesses termos, e a redação da alternativa mistura conceitos de forma imprecisa.
- B)prevê expressamente aos Estados-membros a obrigatoriedade de tipificarem o delito de tortura como crime hediondo, sem possibilidade de anistia, graça ou indulto.
Errada, porque a Convenção não obriga expressamente os Estados a tipificar tortura como crime hediondo nem trata de anistia, graça ou indulto nesses termos.
- C)define como atos de torturas apenas sofrimentos físicos infligidos intencionalmente contra uma pessoa, com o fim específico de buscar confissão ou declarações em investigação criminal.
Errada, porque a Convenção não limita tortura a sofrimentos físicos nem exige só a finalidade de obter confissão em investigação criminal; ela é mais ampla.
- D)prevê expressamente aos Estados-membros a obrigatoriedade de incluir na formação dos profissionais responsáveis pela segurança pública curso de prevenção e combate à prática de tortura.
Errada, porque a Convenção prevê deveres de prevenção e capacitação, mas a alternativa exagera ao falar em obrigatoriedade expressa de curso específico para profissionais da segurança pública.
- E)prevê expressamente que não estão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequências de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos definidos como tal.
Certa, porque a Convenção exclui do conceito de tortura os sofrimentos que sejam apenas consequências de medidas legais, desde que não envolvam os atos ou métodos proibidos pela própria definição.
Gabarito: E
A Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura, adotada em 1985 no âmbito da OEA, trabalha com uma ideia mais ampla de tortura do que a simples agressão física. Ela alcança atos intencionais que causem sofrimento físico ou mental, praticados com certas finalidades, como obter informação, castigar, intimidar ou discriminar. Também trata da obrigação dos Estados de prevenir, investigar e punir esse tipo de prática. O ponto mais importante para esta questão é que a própria Convenção traz uma cláusula de exclusão: não entram no conceito de tortura as dores ou sofrimentos que sejam apenas consequência de medidas legais, desde que essas medidas não usem atos ou métodos proibidos pela própria definição convencional. É exatamente a ideia da alternativa E, que reproduz essa limitação do conceito. Em prova, vale lembrar que a Convenção Interamericana não se resume à tortura em investigação criminal e não exige, por si só, que o delito seja classificado como hediondo ou imprescritível em cada ordem interna. Ela cobra dos Estados medidas de prevenção, punição e capacitação, mas deixa espaço para o direito interno organizar essas respostas. Resumo de ouro: tortura, aqui, não é só pancada e não é só delegacia. A Convenção olha para o sofrimento intencional, a finalidade do ato e as exceções ligadas a medidas legais legítimas. Se a banca citar essa cláusula de exclusão, acenda a luz verde: é o texto convencional puro.