Os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, quando introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro, terão natureza jurídica de
- A)ato normativo.
Errada, porque tratado de direitos humanos não vira simples ato normativo genérico ao ser incorporado ao ordenamento.
- B)lei ordinária.
Errada, pois a natureza não é de lei ordinária; o STF já afastou essa equivalência para tratados de direitos humanos.
- C)lei complementar.
Errada, porque não há transformação automática em lei complementar, já que o tema é de hierarquia constitucional e não de espécie legislativa.
- D)norma constitucional.
Certa, porque tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF têm status de norma constitucional.
Gabarito: D
Em Direitos Humanos, a hierarquia dos tratados internacionais depende do tipo de tratado e do rito de aprovação. Para os tratados de direitos humanos, o ponto de virada veio com a EC 45/2004, que incluiu o art. 5º, § 3º, da Constituição: se forem aprovados em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos, eles passam a ter status de emenda constitucional. É como se o texto internacional entrasse no bloco da Constituição e deixasse de ser tratado "comum". Antes desse rito qualificado, o STF já havia reconhecido, em linha geral, a supralegalidade dos tratados de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário, acima das leis, mas abaixo da Constituição. O marco clássico é o RE 466.343, que ajudou a consolidar essa leitura. No enunciado, a banca quer a ideia mais atual e constitucionalizada: tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, quando incorporados com o procedimento do art. 5º, § 3º, têm natureza de norma constitucional. Por isso o gabarito é a letra D. Em prova, basta lembrar: direitos humanos + rito do § 3º = nível constitucional; sem esse rito, a tendência é falar em supralegalidade.