Assinale a alternativa INCORRETA. Considerando os termos e os conceitos presentes na citação abaixo: “O indiciamento, ato posterior ao estado de suspeito, reclama a existência de um ‘feixe de indícios convergentes’ e está baseado em um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade em relação à autoria delitiva. Dessarte, é de bom alvitre que sejam realizadas diligências iniciais buscando elementos de informação sobre o autor do delito, evitando-se o constrangimento ilegal, a estigmatização e o etiquetamento jurídico e social decorrentes de um indiciamento temerário, desprovido de lastro mínimo.” (STJ, RHC 82511/RS, DJe 16/10/2017)
- A)Na esteira de Émile Durkheim, considerado um dos autores fundamentais da sociologia, a criminologia crítica compreende a conduta desviante não como uma propriedade do ato em si, mas como fenômeno de reação social, que define o que é desvio e a ele se opõe, sem correspondência necessária às mais relevantes necessidades individuais e coletivas.
Correta: a criminologia crítica entende o desvio como resultado também da reação social e da rotulação, não como qualidade natural do ato.
- B)Dentre os conteúdos jurídicos do direito de igualdade, é inadmissível o emprego de estereótipos raciais negativos, como, a propósito, decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre ações afirmativas nas universidades.
Correta: o STF veda estereótipos raciais negativos e reconhece que ações afirmativas são compatíveis com o princípio da igualdade.
- C)O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos, salientou a reprovação constitucional aos processos sociais de estigmatização racial e aos seus efeitos, concluindo pela violação ao princípio da igualdade como reconhecimento; no entanto, evitou fundamentar a decisão em alegado direito de reparação diante do estigma moral da escravidão.
Errada: o STF não tratou as cotas raciais nessa lógica de afastar a reparação; a alternativa distorce o fundamento da decisão e a própria leitura sobre estigmatização racial.
- D)O tratamento preferencial em serviços comunitários de saúde mental, em favor de pessoas acometidas de transtorno mental (Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, no contexto da chamada “luta antimanicomial”), vai ao encontro do dever de evitar constrangimento ilegal, estigmatização e etiquetamento jurídico.
Correta: a lógica da Lei 10.216/2001 é proteger a pessoa com transtorno mental e reduzir estigma, o que combina com a ideia de evitar constrangimento e etiquetamento.
- E)Conforme a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a legislação nacional que, em matéria de casamento, se utiliza de uma denominação específica para casais do mesmo sexo, diversa daquela para casais de sexos opostos, incorre em diferença estigmatizante, violadora da proibição de discriminação.
Correta: a Corte Interamericana já rechaçou distinções estigmatizantes na forma de nomear ou tratar casais do mesmo sexo, por violarem a não discriminação.
Gabarito: C
A questão gira em torno de um tema bem típico de prova: estigmatização e igualdade. Em Direitos Humanos, o Estado não pode tratar pessoas ou grupos com rótulos que reforcem preconceitos ou criem uma marca social negativa sem base suficiente. Isso aparece tanto na vedação a discriminações quanto na ideia de que o poder público deve evitar constrangimentos desnecessários e o etiquetamento jurídico-social. No plano penal e processual, a lógica do STJ citada no enunciado é simples: indiciamento não é chute, nem palpite elegante. Ele exige um conjunto mínimo de indícios convergentes, porque pode gerar estigma e efeitos sociais sérios. A preocupação com evitar rotulações indevidas conversa diretamente com a proteção da dignidade da pessoa humana. A alternativa C é a incorreta porque distorce o fundamento usado pelo STF ao examinar ações afirmativas para pessoas negras. O Tribunal reconheceu a constitucionalidade das políticas de cotas e enfrentou justamente a dimensão histórica da discriminação racial, inclusive a lógica de reparação e superação de desigualdades. Ou seja, não faz sentido dizer que o STF salientou apenas a estigmatização racial e, ao mesmo tempo, evitou fundamentar a decisão em reparação pelo passado escravista como se isso fosse o eixo da resposta. A formulação da alternativa embaralha o raciocínio do STF e fica incompatível com a jurisprudência. Em resumo: a prova mistura igualdade, discriminação, estigma e políticas públicas. Quando aparecer uma alternativa dizendo que o STF ou a CIDH rejeitam denominações, classificações ou práticas que reforcem estereótipos, vale ligar o alerta de direitos humanos. Mas sempre confira se a frase não trocou o fundamento jurídico real por uma versão meio torta, porque banca adora esse truque.