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Direitos Humanos · TRF · 2022

Questão comentada de Direitos Humanos

No licenciamento ambiental, quando há povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais no local ou nas proximidades do empreendimento ou serviço, a avaliação de impactos socioambientais, além de seguir as normas ambientais pertinentes, requer ainda a estrita observância da Constituição brasileira de 1988 e, no que couber, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente no que concerne à previsão do Direito à Consulta e ao Consentimento Prévio, Livre e Informado. Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA: I. Cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar os povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, é dever do Estado lhes garantir o direito de consulta livre, prévia e informada. II. O Estado deverá zelar para sejam efetuados estudos junto aos povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural que as atividades submetidas ao licenciamento ambiental possam ter sobre esses povos e comunidades. III. É possível haver compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de conservação ambiental e/ou áreas de preservação ambiental. Esta compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão ambiental, devendo-se observar a Convenção nº 169 da OIT, especialmente quanto à necessidade da consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas na elaboração do plano de administração conjunta ou gestão compartilhada do espaço ambientalmente protegido.

Gabarito: D

A Convenção nº 169 da OIT é uma das grandes estrelas quando o assunto é povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais. Ela exige consulta prévia, livre e informada sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetar esses grupos, e isso precisa ocorrer de boa-fé, com informação adequada e em tempo útil. Não é consulta de fachada: a ideia é ouvir antes de decidir, para que a participação seja real e possa influenciar o resultado. No licenciamento ambiental, essa lógica ganha força porque impacto ambiental nunca vem sozinho. Ele pode atingir o modo de vida, a espiritualidade, a relação com o território e a organização social dessas comunidades. Por isso, além das regras ambientais comuns, o Estado deve promover estudos e ouvir os grupos afetados, avaliando impactos sociais, espirituais e culturais, e não apenas o dano à fauna, à flora ou à água. A assertiva III também está correta porque a jurisprudência admite a chamada dupla afetação, isto é, a compatibilidade entre terras indígenas e unidades de conservação, desde que haja disciplina adequada de gestão e respeito à consulta prévia. O ponto central é que a proteção ambiental não apaga os direitos dos povos tradicionais, e os direitos desses povos também não anulam automaticamente a proteção do ambiente. O caminho é a compatibilização, com consulta e participação. Por isso, o gabarito é a letra D: as três assertivas refletem a proteção prevista na Constituição de 1988, na Convenção nº 169 da OIT e no entendimento aplicado pelos tribunais sobre consulta, estudos de impacto e gestão compartilhada de áreas protegidas.

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