No licenciamento ambiental, quando há povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais no local ou nas proximidades do empreendimento ou serviço, a avaliação de impactos socioambientais, além de seguir as normas ambientais pertinentes, requer ainda a estrita observância da Constituição brasileira de 1988 e, no que couber, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente no que concerne à previsão do Direito à Consulta e ao Consentimento Prévio, Livre e Informado. Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA: I. Cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar os povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, é dever do Estado lhes garantir o direito de consulta livre, prévia e informada. II. O Estado deverá zelar para sejam efetuados estudos junto aos povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural que as atividades submetidas ao licenciamento ambiental possam ter sobre esses povos e comunidades. III. É possível haver compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de conservação ambiental e/ou áreas de preservação ambiental. Esta compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão ambiental, devendo-se observar a Convenção nº 169 da OIT, especialmente quanto à necessidade da consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas na elaboração do plano de administração conjunta ou gestão compartilhada do espaço ambientalmente protegido.
- A)l e ll estão corretas.
A alternativa afirma que apenas as assertivas I e II estariam corretas, isto é, que há dever estatal de consulta prévia, livre e informada e de realização de estudos de impacto social, espiritual e cultural. Esses dois pontos estão em linha com os arts. 6º e 7º da Convenção nº 169 da OIT. O problema é que o item III também está correto, porque a proteção ambiental pode coexistir com terras indígenas em hipóteses de dupla afetação, com gestão compartilhada e consulta aos povos afetados.
- B)Il e Ill estão corretas.
A alternativa sustenta que os itens II e III seriam os corretos, reunindo os estudos de impacto e a possibilidade de compatibilização entre proteção ambiental e terras indígenas. De fato, o art. 7º, §3º, da Convenção nº 169 exige estudos em cooperação com os povos interessados, e a ordem constitucional admite a gestão compartilhada em casos de sobreposição ambiental. O erro está em excluir o item I, pois a Convenção nº 169 também impõe consulta sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetar esses povos.
- C)l e Ill estão corretas.
A alternativa parte da ideia de que os itens I e III estariam certos, unindo o dever de consulta à possibilidade de dupla afetação entre terra indígena e espaço ambientalmente protegido. Essa construção é compatível com os arts. 6º e 15 da Convenção nº 169 e com a Constituição, que não tratam proteção ambiental e direitos territoriais indígenas como valores incompatíveis. Ela falha porque o item II também é verdadeiro, já que a Convenção exige estudos para avaliar os impactos sociais, espirituais e culturais das atividades sujeitas ao licenciamento.
- D)Todas estão corretas.
A alternativa é a correta porque reúne as três ideias centrais do tema. O item I corresponde ao art. 6º da Convenção nº 169, que impõe consulta prévia, livre e informada quando medidas legislativas ou administrativas puderem afetar os povos interessados; o item II corresponde ao art. 7º, §3º, que exige estudos de impacto social, espiritual e cultural; e o item III é compatível com a Constituição e com a jurisprudência sobre dupla afetação e gestão compartilhada em áreas ambientalmente protegidas. Por isso, todas as assertivas se harmonizam com a proteção constitucional e convencional dos povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais.
Gabarito: D
A Convenção nº 169 da OIT é uma das grandes estrelas quando o assunto é povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais. Ela exige consulta prévia, livre e informada sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetar esses grupos, e isso precisa ocorrer de boa-fé, com informação adequada e em tempo útil. Não é consulta de fachada: a ideia é ouvir antes de decidir, para que a participação seja real e possa influenciar o resultado. No licenciamento ambiental, essa lógica ganha força porque impacto ambiental nunca vem sozinho. Ele pode atingir o modo de vida, a espiritualidade, a relação com o território e a organização social dessas comunidades. Por isso, além das regras ambientais comuns, o Estado deve promover estudos e ouvir os grupos afetados, avaliando impactos sociais, espirituais e culturais, e não apenas o dano à fauna, à flora ou à água. A assertiva III também está correta porque a jurisprudência admite a chamada dupla afetação, isto é, a compatibilidade entre terras indígenas e unidades de conservação, desde que haja disciplina adequada de gestão e respeito à consulta prévia. O ponto central é que a proteção ambiental não apaga os direitos dos povos tradicionais, e os direitos desses povos também não anulam automaticamente a proteção do ambiente. O caminho é a compatibilização, com consulta e participação. Por isso, o gabarito é a letra D: as três assertivas refletem a proteção prevista na Constituição de 1988, na Convenção nº 169 da OIT e no entendimento aplicado pelos tribunais sobre consulta, estudos de impacto e gestão compartilhada de áreas protegidas.