ACERCA DAS SEGUINTES DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ENVOLVENDO O ESTADO BRASILEIRO É CORRETO AFIRMAR:
- A)No caso “Gomes Lund” a Corte declarou que as disposições da Lei de Anistia brasileira, no ponto em que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos, são incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, porém se absteve de determinar que o Estado brasileiro reconheça sua responsabilidade, por se tratar de atos cometidos por regime de exceção.
Errada, porque no caso Gomes Lund a Corte declarou a incompatibilidade da Lei de Anistia com a Convencao e exigiu investigacao, julgamento e sancao, nao tendo se abstido de reconhecer a responsabilidade estatal.
- B)No caso “Povo Indígena Xucuru e seus Membros” a Corte considerou o Estado brasileiro responsável pela violação do direito à garantia de prazo razoável na demarcação do território do Povo Indígena Xucuru.
Certa, porque no caso Povo Indigena Xucuru e seus Membros a Corte reconheceu a responsabilidade do Brasil pela violacao da garantia de prazo razoavel na demarcacao do territorio indigena.
- C)No caso “Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros”, também conhecido como caso “Favela Nova Brasília”, a Corte determinou que o Procurador-Geral da República requeresse, perante o Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento da competência dos feitos criminais para a Justiça Federal.
Errada, porque no caso Favela Nova Brasilia a Corte nao determinou que o Procurador-Geral da Republica pedisse deslocamento de competencia ao STJ; as medidas impostas seguiram outra logica de investigacao, reparacao e nao repeticao.
- D)O caso “Trabalhadores da Fazenda Rio Verde”, referente à prática de trabalho forçado e servidão por dívidas, inseriu-se na reiterada jurisprudência do Tribunal Interamericano sobre o fenômeno do trabalho escravo.
Errada, porque embora o caso Brasil Verde trate de trabalho forcado e servidao por dividas, a afirmacao generaliza indevidamente a jurisprudencia e nao descreve com precisao o conteudo do precedente.
Gabarito: B
A Corte Interamericana costuma cobrar do Brasil casos bem marcantes, e a banca adora testar se voce lembra do ponto central de cada um. Neste tipo de questao, nao basta saber o nome do caso: voce precisa identificar qual direito foi violado e qual foi a providencia determinada pela Corte. No caso Povo Indigena Xucuru e seus Membros, a Corte entendeu que o Estado brasileiro violou, entre outros pontos, a garantia de prazo razoavel no processo de demarcacao do territorio indigena. A demora excessiva, somada a entraves administrativos e judiciais, mostrou que o procedimento se arrastou de forma incompatível com a protecao devida ao povo Xucuru, em especial diante da ligacao do territorio com a propria sobrevivencia cultural e material da comunidade. Por isso o gabarito e a letra B. A Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Brasil pela violacao ao direito de ser julgado em prazo razoavel, em harmonia com a Convencao Americana sobre Direitos Humanos, especialmente o art. 8.1, e com a protecao da propriedade coletiva indigena, prevista no art. 21, interpretado conforme a jurisprudencia interamericana. Em resumo: se a questao falar em demora na demarcacao de terra indigena e prazo razoavel, pense em Xucuru. A Corte tem sido bem firme com o Brasil quando a morosidade estatal afeta diretamente direitos de povos indigenas, porque, nesse campo, atraso nao e detalhe burocratico - e violacao de direitos humanos.