O PROCURADOR DA REPÚBLICA Y, TITULAR DE OFÍCIO COM ATRIBUIÇÃO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS, RECEBEU NOTÍCIA DE LIDERANÇAS DO POVO INDÍGENA X DE QUE ESTARIA SENDO CONSTRUÍDO, NO ENTORNO DA TERRA INDÍGENA HABITADA PELA COMUNIDADE, EMPREENDIMENTO CAPAZ DE IMPACTAR O MODO DE VIDA E A SOBREVIVÊNCIA DO GRUPO, TENDO EM VISTA O AUMENTO DO FLUXO DE TRÂNSITO NA REGIÃO E O CONSEQUENTE AFUGENTAMENTO DA CAÇA, ALÉM DO DESVIO DE CURSO D’ÁGUA. EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DAS OBRAS, O EMPREENDEDOR REALIZOU UMA REUNIÃO COM AS LIDERANÇAS INDÍGENAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DO EMPREENDIMENTO E PONDERANDO QUE OS BENEFÍCIOS PARA A COMUNIDADE INDÍGENA SUPERARIAM EVENTUAIS PREJUÍZOS. NÃO FOI POSSÍVEL QUALQUER FORMA DE CONCILIAÇÃO. CONSIDERANDO APENAS OS ELEMENTOS DO CASO AQUI ELENCADOS, E EM VISTA DO QUE PREVÊ A CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, É CORRETO DIZER QUE:
- A)O membro do MPF deverá arquivar o procedimento, considerando que, por estar o empreendimento situado no entorno da Terra Indígena, não haveria necessidade de consulta à comunidade.
Errada, porque o fato de a obra estar no entorno da terra indígena não afasta a necessidade de consulta quando houver impacto direto sobre a comunidade.
- B)O membro do MPF deverá arquivar o procedimento, considerando que a comunidade foi devidamente informada dos impactos pelo empreendedor.
Errada, porque apenas informar não equivale à consulta prévia, livre e informada exigida pela Convenção 169 da OIT.
- C)O membro do MPF deverá propor ação civil pública buscando compensação dos danos ambientais causados à comunidade, sendo-lhe vedado exigir a suspensão das obras do empreendimento, por ser considerado de utilidade pública.
Errada, porque não há vedação automática à suspensão das obras; se houver ausência de consulta prévia, o MPF pode pedir tutela para paralisar o empreendimento.
- D)O membro do MPF deverá propor ação civil pública, podendo inclusive requerer a suspensão das obras do empreendimento, ante a ausência de consulta prévia à comunidade indígena afetada.
Certa, porque a ausência de consulta prévia à comunidade indígena afetada autoriza o MPF a propor ação civil pública, inclusive com pedido de suspensão das obras.
Gabarito: D
A Convenção 169 da OIT protege os povos indígenas e tribais contra decisões estatais ou privadas que afetem diretamente seu modo de vida, seus territórios e seus recursos naturais. Por isso, a regra central aqui é a consulta prévia, livre e informada, feita de boa-fé e com a finalidade real de chegar a um acordo ou obter consentimento. Não basta simplesmente avisar a comunidade nem fazer uma reunião protocolar para “comunicar” o projeto. Se a obra pode impactar caça, água, mobilidade e a sobrevivência do grupo, há sim potencial de afetação direta, mesmo que o empreendimento esteja no entorno da terra indígena. O ponto-chave é este: a consulta deve ocorrer antes da adoção da medida ou do início das obras, e a participação indígena não é decorativa. A Convenção 169, especialmente nos arts. 6, 7, 13, 14 e 15, exige respeito à identidade, às terras tradicionalmente ocupadas e aos recursos necessários à subsistência. Então, se não houve consulta prévia válida, o MPF pode agir judicialmente para proteger a comunidade, inclusive pedindo suspensão das obras enquanto a irregularidade não for sanada. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. Como há notícia de impacto direto e ausência de consulta prévia efetiva, a ação civil pública pode buscar a tutela preventiva para impedir a continuidade do empreendimento até que a consulta seja realizada de forma adequada. Em matéria indígena, o direito não gosta de “fato consumado”: primeiro consulta, depois obra. O contrário costuma dar problema, e grande. Além disso, o simples argumento de utilidade pública ou de supostos benefícios para a comunidade não elimina a necessidade de consulta. A fala do empreendedor pode até ser simpática, mas não substitui o procedimento devido previsto na Convenção 169 e na proteção constitucional aos povos indígenas.