Considerando o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)O Direito do Trabalho é considerado Direito Humano, sendo que as ofensas perpetradas pelo Estado, em ato comissivo ou omissivo, podem ser submetidas ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
Certa: o direito do trabalho integra a tutela dos direitos humanos e, se houver omissão ou ação estatal violadora, a matéria pode chegar ao Sistema Interamericano.
- B)Qualquer país integrante da Organização dos Estados Americanos que não tenha ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos pode ser representado à Comissão Interamericana diante de ofensas aos direitos humanos, hipótese em que se aplica a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
Certa: para Estado da OEA que não ratificou a CADH, aplica-se a Declaração Americana como parâmetro de proteção perante a Comissão.
- C)Na hipótese de desrespeito ao Direito Humano do Trabalho em solo brasileiro, é possível acionar o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, por meio da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana.
Errada: embora violações trabalhistas possam chegar ao Sistema Interamericano, a Corte não é acionada de forma direta e automática como a alternativa sugere, pois a via normal passa pela Comissão e pelas regras de competência.
- D)As deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no exercício de suas funções contenciosa e consultiva, constituem precedentes para os Estados integrantes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Certa: as decisões da Corte IDH têm forte autoridade interpretativa e são usadas como precedentes no Sistema Interamericano pelos Estados e órgãos internos.
- E)Não respondida.
Gabarito: C
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos funciona como uma rede de proteção para violações graves de direitos humanos nas Américas. Ele envolve principalmente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), dentro da OEA, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e, para alguns Estados, na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Um ponto muito cobrado é que direitos sociais e trabalhistas também podem ser tratados como direitos humanos. Então, se houver violação estatal ao direito ao trabalho, à dignidade no ambiente laboral, à não discriminação ou a condições mínimas de proteção, o tema pode sim chegar ao Sistema Interamericano. Só que isso não acontece como se fosse uma instância trabalhista comum, com recurso automático para a Corte: em regra, a pessoa apresenta petição à Comissão, que analisa admissibilidade, mérito e, se for o caso, pode submeter a situação à Corte quando houver competência contenciosa. É aí que mora a pegadinha da letra C. Ela sugere que, em qualquer caso de ofensa ao direito humano do trabalho no Brasil, já seria possível acionar a Comissão e a Corte como se fossem etapas igualmente diretas e automáticas. Não é bem assim. O acesso ao sistema depende dos requisitos do próprio regime interamericano, especialmente da competência da Corte e do processamento prévio na Comissão. A letra correta da lógica da questão é a que reconhece que direitos trabalhistas podem ser direitos humanos e podem ser levados ao sistema. A errada é a que exagera o alcance prático do acionamento da Corte, ignorando o papel da Comissão como porta de entrada e as condições de competência do Tribunal interamericano.