Em relação à competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Tem competência para obrigar o Estado Parte a responsabilizar o infrator, no campo penal, assim como para alterar a legislação nacional, a fim de adequá-la à norma internacional de direitos humanos, mas não para determinar ao Estado Parte medidas que assegurem assistência médica e psicológica, de forma gratuita e imediata, inclusive o fornecimento de medicamentos.
Errada, porque a Corte pode sim determinar medidas de assistencia medica e psicologica, e tambem nao exerce competencia penal direta para condenar o infrator individualmente.
- B)Tem competência para condenar o Estado Parte ao pagamento de indenização por danos materiais e morais às vítimas diretas da conduta lesiva e, também, a seus familiares, conforme autorizem as circunstâncias do caso concreto, mas não para impor ao Estado Parte o restabelecimento do direito da vítima, da sua situação social e vida familiar.
Errada, porque a Corte pode determinar reparacao integral, inclusive restabelecimento do direito, da situacao social e da vida familiar da vitima, quando cabivel.
- C)Tem competência para determinar diretamente ao Estado Parte a cessação da violação ao direito e, também, a adoção de providências objetivando tornar sem efeito decisão de tribunal nacional em desacordo com norma de proteção fixada pela Convenção.
Certa, pois a Corte pode ordenar a cessacao da violacao e medidas para deixar sem efeito ato ou decisao interna incompatível com a Convencao, como forma de reparacao.
- D)Tem competência para declarar a prescrição de ação de anulação ajuizada pelo infrator, perante o Estado Parte, visando a possibilitar a continuidade da investigação e a punição da conduta violadora de direitos humanos.
Errada, porque a Corte Interamericana nao declara prescricao de acao de anulacao nem atua em processo interno desse tipo; sua função e internacional e reparadora.
- E)Não respondida.
Gabarito: C
A Corte Interamericana de Direitos Humanos nao funciona como um tribunal penal internacional nem como uma corte de cassacao geral. A sua competencia contenciosa, prevista na Convencao Americana sobre Direitos Humanos, permite declarar a responsabilidade internacional do Estado e fixar medidas de reparacao com base no art. 63(1) da CADH, buscando fazer a vitima voltar, na medida do possivel, ao status anterior à violacao. Na pratica, isso inclui indenizacao por danos materiais e morais, medidas de reabilitacao, investigacao, punicao dos responsaveis, adequacao normativa e ate providencias para garantir atendimento medico e psicologico. Ou seja: a Corte pode mandar o Estado agir de forma ampla para reparar a violacao, nao fica presa a uma reparacao “de vitrine”. Por isso a alternativa C esta correta. A Corte pode determinar a cessacao da violacao e ordenar medidas para tornar sem efeito a decisao interna incompatível com a protecao da Convencao, quando isso for necessario para reparar o dano e garantir a efetividade do direito violado. Essa linha aparece de forma recorrente na jurisprudencia da Corte, que valoriza a obrigacao de reparar integralmente a vitima. A logica da questao esta em separar duas coisas: a Corte nao substitui o juiz nacional para tudo, mas pode impor ao Estado obrigações internacionais concretas, inclusive para corrigir o que foi decidido internamente em desacordo com a CADH. Em prova, pense assim: a Corte nao faz discurso bonito, ela entrega medidas de reparacao bem objetivas.