Acerca do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Na Opinião Consultiva 27/2021, a Corte Interamericana destacou que o acesso à justiça em matéria trabalhista requer um sistema de administração da justiça que atenda, entre outras, às seguintes características: a distribuição do ônus probatório, a análise probatória e a motivação das medidas judiciais de acordo com princípios que compensem as desigualdades próprias do mundo do trabalho, como o princípio do in dubio pro operario e o princípio da favorabilidade.
Correta, porque a Corte IDH, na Opinião Consultiva 27/2021, valorizou parâmetros de prova e motivação sensíveis às desigualdades do mundo do trabalho.
- B)Todos os órgãos dos Estados-parte da Convenção Americana devem realizar o correspondente controle de convencionalidade, inclusive com base no que indica a Corte Interamericana no exercício da sua competência consultiva.
Correta, pois o controle de convencionalidade deve ser exercido por todos os órgãos estatais, e a jurisprudência consultiva da Corte também orienta esse dever.
- C)Na sentença proferida no Caso Lagos del Campo versus Peru, a Corte Interamericana considerou que o direito à estabilidade laboral é protegido pelo artigo 26 da Convenção Americana.
Correta, porque no Caso Lagos del Campo versus Peru a Corte reconheceu a proteção da estabilidade laboral pelo artigo 26 da CADH.
- D)A Corte Interamericana tem competência para emitir interpretações de todas as disposições da Convenção Americana, exceto daquelas de caráter processual.
Errada, porque a Corte Interamericana não é impedida de interpretar disposições processuais da Convenção Americana; essa limitação não existe na CADH nem na jurisprudência da Corte.
- E)Não respondida.
Gabarito: D
No Sistema Interamericano, a Corte IDH é a grande intérprete da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e também pode emitir opiniões consultivas sobre outros tratados de direitos humanos. Na prática, isso é muito cobrado em prova porque a banca mistura competência contenciosa, consultiva e controle de convencionalidade como se fosse tudo a mesma panela. E, de certo modo, a ideia central é mesmo essa: os Estados e seus órgãos devem ler o direito interno à luz da CADH e da jurisprudência da Corte. A alternativa D está errada porque a Corte Interamericana não tem sua competência interpretativa limitada por uma suposta exclusão de normas de caráter processual. Ela pode interpretar as disposições da Convenção Americana em sua integralidade, inclusive regras e garantias processuais, além de outros tratados de direitos humanos no âmbito de sua competência consultiva, conforme os artigos 62 e 64 da CADH e a prática jurisprudencial da Corte. As demais alternativas estão alinhadas com a jurisprudência interamericana. A Corte tem reconhecido, em temas trabalhistas, que o acesso à justiça exige sensibilidade às desigualdades reais entre empregado e empregador. Também é pacífico que o controle de convencionalidade deve ser feito por todos os órgãos estatais, e que o artigo 26 da CADH pode proteger direitos trabalhistas, como ocorreu no Caso Lagos del Campo versus Peru. Em resumo: quando a banca menciona a Corte IDH, desconfie de restrições que a própria Convenção não traz. Se a frase inventa uma limitação sem base textual ou jurisprudencial, costuma ser a casca de banana da questão.