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Direitos Humanos · MPE-SP · 2022

Questão comentada de Direitos Humanos

Na Ação Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527MC/DF – DISTRITO FEDERAL, o Excelentíssimo Ministro Relator, Doutor Roberto Barroso, em julgamento na data de 18/03/2021, publicado em 23/03/21, ajustou os termos da cautelar que já houvera deferido, para outorgar às transexuais e travestis com identidade de gênero feminina o direito de opção por a cumprir a pena: (i) em estabelecimento prisional feminino; ou (ii) em estabelecimento prisional masculino, porém em área reservada, que garanta sua segurança. E depois de acenar com os princípios de Yogyakarta, invocou como direitos das pessoas LGBTQIA+ à não discriminação e à proteção física e mental, no âmbito do direito constitucional brasileiro, o princípio da dignidade humana, o direito à não discriminação em razão da identidade de gênero ou em razão da orientação sexual, do direito à vida e à integridade física, o direito à saúde, a vedação à tortura e ao tratamento desumano ou cruel, bem como, na cláusula de abertura da Constituição de 1988, ao direito internacional dos direitos humanos. Por fim, ainda na fundamentação, citou que a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de

Gabarito: E

A questão mistura direitos humanos, população LGBTQIA+ e o famoso caso ADPF 527, em que o STF enfrentou a situação de pessoas transexuais e travestis privadas de liberdade. A ideia central é simples: identidade de gênero não é detalhe burocrático, é aspecto da dignidade da pessoa humana, e o Estado deve tratá-la com respeito e proteção efetiva, inclusive no sistema prisional. No caso, o ministro relator citou parâmetros internacionais de proteção, especialmente os Princípios de Yogyakarta, que são uma referência doutrinária importante sobre orientação sexual e identidade de gênero no sistema internacional de direitos humanos. Eles reforçam que pessoas trans têm direito a viver segundo sua identidade de gênero e a receber tratamento social compatível com ela, sem serem submetidas a humilhação, violência ou invisibilização institucional. Por isso, o gabarito é a letra E: ela traduz exatamente essa proteção da autodeterminação de gênero e do tratamento social coerente com a identidade de gênero. No plano constitucional brasileiro, isso conversa com a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a vedação à discriminação, o direito à integridade física e psíquica e a cláusula de abertura para os direitos humanos internacionais. Em prova, pense assim: quando o tema é população trans no cárcere, o STF e a matriz internacional caminham para proteção da identidade de gênero, segurança e respeito, e não para uma visão puramente biologicista ou segregadora. O foco é garantir direitos sem reforçar violência institucional.

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