Na Ação Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527MC/DF – DISTRITO FEDERAL, o Excelentíssimo Ministro Relator, Doutor Roberto Barroso, em julgamento na data de 18/03/2021, publicado em 23/03/21, ajustou os termos da cautelar que já houvera deferido, para outorgar às transexuais e travestis com identidade de gênero feminina o direito de opção por a cumprir a pena: (i) em estabelecimento prisional feminino; ou (ii) em estabelecimento prisional masculino, porém em área reservada, que garanta sua segurança. E depois de acenar com os princípios de Yogyakarta, invocou como direitos das pessoas LGBTQIA+ à não discriminação e à proteção física e mental, no âmbito do direito constitucional brasileiro, o princípio da dignidade humana, o direito à não discriminação em razão da identidade de gênero ou em razão da orientação sexual, do direito à vida e à integridade física, o direito à saúde, a vedação à tortura e ao tratamento desumano ou cruel, bem como, na cláusula de abertura da Constituição de 1988, ao direito internacional dos direitos humanos. Por fim, ainda na fundamentação, citou que a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de
- A)eliminar qualquer obstáculo procedimental que impeça a responsabilização das pessoas que praticaram violações de direitos humanos por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero.
Errada: a responsabilização por violações é importante, mas essa formulação não corresponde ao enunciado nem ao núcleo dos princípios invocados pelo STF no caso.
- B)assegurar o livre monitoramento, por organizações que trabalhem nas áreas de orientação sexual e identidade de gênero, das instalações de detenção por parte do Estado.
Errada: o monitoramento por organizações da sociedade civil não é o conteúdo citado como jurisprudência consolidada nessa fundamentação.
- C)assegurar que todos os detentos e detentas participem de decisões no local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero
Errada: a participação dos detentos na definição do local de custódia não é a tese consolidada mencionada na decisão.
- D)fornecer acesso adequado à atenção médica e ao aconselhamento apropriado às pessoas desse grupo sob custódia, reconhecendo necessidades especiais relacionadas à orientação sexual ou identidade de gênero, inclusive com acesso à informação e terapia de HIV/AIDS, e acesso à terapia hormonal ou outro tipo de terapia.
Errada: apesar de falar em saúde e cuidados especiais, essa alternativa trata de assistência médica, não do direito central afirmado na jurisprudência citada.
- E)reconhecer a esse grupo o direito de viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela.
Certa: essa é a formulação que melhor expressa o reconhecimento do direito de viver conforme a identidade de gênero e de receber tratamento social compatível com ela.
Gabarito: E
A questão mistura direitos humanos, população LGBTQIA+ e o famoso caso ADPF 527, em que o STF enfrentou a situação de pessoas transexuais e travestis privadas de liberdade. A ideia central é simples: identidade de gênero não é detalhe burocrático, é aspecto da dignidade da pessoa humana, e o Estado deve tratá-la com respeito e proteção efetiva, inclusive no sistema prisional. No caso, o ministro relator citou parâmetros internacionais de proteção, especialmente os Princípios de Yogyakarta, que são uma referência doutrinária importante sobre orientação sexual e identidade de gênero no sistema internacional de direitos humanos. Eles reforçam que pessoas trans têm direito a viver segundo sua identidade de gênero e a receber tratamento social compatível com ela, sem serem submetidas a humilhação, violência ou invisibilização institucional. Por isso, o gabarito é a letra E: ela traduz exatamente essa proteção da autodeterminação de gênero e do tratamento social coerente com a identidade de gênero. No plano constitucional brasileiro, isso conversa com a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a vedação à discriminação, o direito à integridade física e psíquica e a cláusula de abertura para os direitos humanos internacionais. Em prova, pense assim: quando o tema é população trans no cárcere, o STF e a matriz internacional caminham para proteção da identidade de gênero, segurança e respeito, e não para uma visão puramente biologicista ou segregadora. O foco é garantir direitos sem reforçar violência institucional.