Cumprindo a obrigação constante do inciso VI, do artigo 439, do Ato Normativo no 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, o membro do Ministério Público do Estado de São Paulo deve visitar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos que prestam serviços às pessoas com deficiência; incumbindo-lhe tomar providências para fazer cumprir a lei no que tange à internação psiquiátrica se
- A)a internação compulsória tiver sido determinada, de acordo com a ordem jurídica, pelo juiz competente, levando em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários, com recomendação médica de profissional registrado em outro Conselho Regional de Medicina que não o do Estado de São Paulo.
Errada, porque a internação compulsória depende de decisão judicial em hipóteses legais, mas a alternativa inventa exigências inadequadas e não traduz a situação que a lei manda fiscalizar.
- B)o paciente com transtorno mental estiver sendo tratado em ambiente terapêutico por meios invasivos, ainda que reputados necessários pelo responsável pelo tratamento.
Errada, pois a lei não proíbe qualquer meio terapêutico invasivo por si só nessa formulação; a questão trata da vedação à internação em local asilar.
- C)o paciente com transtornos mentais tiver sido internado em instituição com características asilares.
Certa, porque a Lei 10.216/2001 veda a internação de pacientes com transtornos mentais em instituições com características asilares.
- D)pesquisas científicas para fins de diagnósticos ou terapêuticos não tiverem sido comunicadas ao Ministério Público, embora com o consentimento expresso do paciente, de seu representante legal, e com a comunicação ao conselho profissional competente e ao Conselho Nacional de Saúde.
Errada, porque a hipótese descreve pesquisa com consentimento e comunicações formais, e não é esse o motivo legal para atuação do MP na fiscalização da internação psiquiátrica.
- E)o internado involuntariamente manifestar, por escrito, que pretende o término do tratamento hospitalar, nada obstante a vontade contrária de seu familiar ou responsável legal, como forma de fazer prevalecer seu direito humano à locomoção.
Errada, porque a internação involuntária tem regras próprias e não se encerra automaticamente pela mera manifestação escrita do internado contra a vontade de familiar ou responsável.
Gabarito: C
A questão gira em torno da Lei da Reforma Psiquiátrica, especialmente a Lei 10.216/2001, que mudou a lógica do tratamento em saúde mental no Brasil. A ideia central é simples: internação psiquiátrica não pode virar sinônimo de isolamento, abandono ou depósito de pessoas em locais com cara de asilo antigo. Por isso, o Ministério Público deve fiscalizar os estabelecimentos que atendem pessoas com deficiência e atuar quando houver violação da lei. A norma é clara ao prestigiar tratamento humanizado, preferencialmente em serviços comunitários, e a internação só pode ocorrer nos casos e formas legalmente admitidos. O gabarito é a letra C porque a lei veda a internação de pacientes com transtornos mentais em instituição com características asilares. Ou seja, se o paciente estiver internado nesse tipo de local, cabe providência para fazer cessar a ilegalidade. A lógica é proteger a dignidade da pessoa humana e impedir o modelo manicomial clássico. As demais alternativas tentam confundir você com regras que não são o ponto da lei ou trazem requisitos errados. Em prova, quando aparecer saúde mental, lembre: o foco é cuidado, fiscalização e respeito aos direitos do paciente, não encarceramento disfarçado de tratamento.