De acordo com a Lei 10216/2001 “É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais”. Sobre a internação das pessoas portadoras de transtornos mentais, é INCORRETO afirmar que
- A)A internação psiquiátrica voluntária poderá ocorrer sem laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Errada, porque a internação psiquiátrica não é ato informal e exige controle técnico e fundamentação médica, não sendo possível tratar o tema como se o laudo pudesse ser simplesmente dispensado.
- B)A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Certa, pois a Lei 10.216/2001 estabelece que a internação, em qualquer modalidade, só deve ocorrer quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes.
- C)O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
Certa, porque a reinserção social do paciente é uma finalidade permanente do tratamento prevista na lei.
- D)O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Certa, pois a lei prevê política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida para pacientes com longa hospitalização ou grave dependência institucional.
Gabarito: A
A Lei 10.216/2001, que protege os direitos da pessoa com transtorno mental, trabalha com uma ideia central: internar é medida excepcional, não regra. Primeiro vem o cuidado fora do hospital, com família, comunidade e rede de saúde. Só quando esses recursos não bastarem é que a internação pode ser indicada. Isso aparece de forma bem clara no artigo 4º: a internação, em qualquer modalidade, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Outro ponto importante é que a internação não pode ser tratada de modo improvisado. A lei exige avaliação médica e formalização adequada, justamente para evitar internações desnecessárias ou abusivas. Por isso, a afirmação da letra A está errada ao dizer que a internação psiquiátrica voluntária poderia ocorrer sem laudo médico circunstanciado: a lógica da norma é de controle técnico e proteção do paciente, não de dispensa completa de fundamentação. As demais alternativas seguem a linha da própria lei. O tratamento deve buscar a reinserção social do paciente, e existe previsão de política específica de alta planejada para casos de longa hospitalização ou dependência institucional. Em resumo: a lei quer menos manicômio e mais dignidade, autonomia e cuidado em rede. É a cara do Direito Humanos aplicado à saúde mental.