Nos termos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, é correto afirmar que
- A)a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio da estrita integração entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Errada, porque o SISAN envolve integração e cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e não apenas entre União, Estados e Distrito Federal.
- B)o Estado brasileiro tem a faculdade de empenhar-se na promoção de cooperação técnica com países estrangeiros, contribuindo, assim, para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano internacional.
Errada, porque a promoção de cooperação técnica internacional é um dever previsto na lei, e não uma faculdade do Estado brasileiro.
- C)o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, é responsável por convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 2 (dois) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.
Errada, porque a convocação da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional não é feita nesses termos pelo CONSEA, e a periodicidade indicada também está incorreta.
- D)as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
Certa, pois a legislação do SISAN, em articulação com a lei da saúde menstrual, prevê a inclusão de absorvente higiênico feminino nas cestas básicas distribuídas no sistema.
Gabarito: D
O SISAN, previsto na Lei n. 11.346/2006, organiza a atuação do poder público para garantir o direito humano à alimentação adequada e a segurança alimentar e nutricional. A lógica aqui não é só "dar comida", mas assegurar acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem ferir outros direitos, como dignidade e saúde. Na prática, a lei foi sendo atualizada para acompanhar necessidades reais da população. Um exemplo bem atual é a proteção da saúde menstrual, que também conversa com segurança alimentar e assistência social quando o Estado distribui itens básicos para pessoas em vulnerabilidade. Por isso, a legislação passou a prever que as cestas básicas entregues no âmbito do sistema contenham absorvente higiênico feminino, conforme a lei do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. É exatamente aí que está o acerto da letra D: ela reflete a integração entre políticas públicas de alimentação e proteção social, com inclusão de item essencial para quem menstrua. Em concurso, a banca gosta desse tipo de atualização legislativa com cara de política pública concreta - e o detalhe normativo faz toda a diferença. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: trocam a integração federativa correta, transformam dever do Estado em faculdade e ainda erram prazo e competência do CONSEA para a conferência nacional.