Em relação à hierarquia normativa dos tratados de direitos humanos, assinale a alternativa correta.
- A)O STF firmou a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos, consagrando de natureza constitucional os aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, da CF/88 (quórum especial) e de natureza supralegal para todos os demais aprovados pelo rito comum (maioria simples, turno único em cada Casa do Congresso).
Correta: o STF adotou a teoria do duplo estatuto, com tratados do art. 5º, §3º, com status constitucional e os demais tratados de direitos humanos com status supralegal.
- B)Não cabe ao Poder Judiciário realizar o chamado controle de convencionalidade nacional das leis, utilizando os tratados de direitos humanos como parâmetro supralegal ou mesmo equivalente à emenda constitucional.
Errada: o Judiciário pode, sim, realizar o controle de convencionalidade das leis à luz dos tratados de direitos humanos.
- C)Os tratados incorporados pelo rito especial previsto no art. 5º, §3º, da CF/88 (aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos em cada Casa do Congresso Nacional) não podem servir de parâmetro para avaliar a constitucionalidade de uma norma infraconstitucional qualquer.
Errada: os tratados aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, justamente podem servir de parâmetro de controle por terem hierarquia constitucional.
- D)Adota-se o estatuto supraconstitucional de todos os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, com base na necessidade de cumprimento dos tratados, mesmo que contrariem a Constituição.
Errada: o Brasil não adota a supraconstitucionalidade dos tratados de direitos humanos, porque a Constituição continua no topo do sistema interno.
- E)O art. 5º, §2º, da CF/88, mesmo antes da Emenda Constitucional n° 45/2004, já assegurava a hierarquia de norma constitucional aos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Errada: antes da EC 45/2004, o STF não reconhecia automaticamente hierarquia constitucional para todos os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Gabarito: A
A hierarquia dos tratados de direitos humanos no Brasil tem uma lógica bem específica. Depois da EC 45/2004, o art. 5º, §3º, da CF/88 criou um rito especial: se o tratado de direitos humanos for aprovado em dois turnos, por 3/5 dos votos em cada Casa do Congresso, ele entra com status de emenda constitucional. Ou seja, vira norma constitucional em sentido formal. Já os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito comum, sem esse quórum qualificado, não ficam no mesmo nível da Constituição, mas também não são tratados comuns qualquer coisa. O STF, especialmente no RE 466.343, consolidou que eles têm status supralegal: ficam acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição. É o famoso meio termo que derruba lei incompatível, mas não derruba a Constituição. Por isso a alternativa A está correta: ela resume a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos adotada pelo STF. Um grupo entra como constitucional pelo art. 5º, §3º, e o outro, se aprovado pelo rito comum, ganha natureza supralegal. Na prática, isso também permite o controle de convencionalidade: o Judiciário pode comparar a lei interna com os tratados de direitos humanos para verificar compatibilidade. Então, quando a questão tenta confundir você com "supraconstitucional", "sem controle judicial" ou "todo tratado já nasceu constitucional", é a banca testando se você caiu no conto do nível errado.