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Direitos Humanos · FUNDEP (Gestão de Concursos) · 2023

Questão comentada de Direitos Humanos

Nas últimas décadas, a maioria dos instrumentos internacionais firmados e ratificados pelo Brasil apresentam as ações afirmativas como estratégias reconhecidas e recomendadas pela ONU para a promoção da igualdade e o combate à discriminação e delineiam as bases conceituais para que as ações positivas de Estado promovam a igualdade. Sobre as ações afirmativas, analise as afirmativas a seguir. I. Na ADPF nº 186/DF, em 2012, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da política de cotas no Brasil, sob o argumento de que essa política contraria o princípio da igualdade previsto no caput do artigo 5º da Carta da República e recomendou o uso de políticas de cunho universalista, de modo a evitar qualquer tipo de discriminação na República brasileira. II. À luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro, a ADPF nº 186/DF afirma que as políticas de ação afirmativa são legítimas, ainda que a sua manutenção não esteja condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. III. Ações afirmativas constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo de igualdade, com o alcance da igualdade substantiva por parte de grupos vulneráveis, como as minorias étnicas e raciais, as mulheres, dentre outros grupos. IV. A Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas vigente no Brasil) representou um avanço no processo de inclusão social e promoção de oportunidades para a população negra deste país. Contudo, tal lei é omissa ao não contemplar as populações indígenas e as pessoas com deficiência. Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Gabarito: A

A ideia central aqui é simples: ação afirmativa não é privilégio gratuito, nem “favor” estatal. Ela existe para corrigir desigualdades históricas e acelerar a chegada de uma igualdade que, sozinha, o papel não entrega. Por isso, o STF, na ADPF 186/DF, reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais na UnB, entendendo que a Constituição permite e até incentiva medidas voltadas à igualdade material, à redução de desigualdades e ao combate à discriminação. A chave é diferenciar igualdade formal de igualdade substancial. Tratar todo mundo exatamente igual, em contextos de desigualdade profunda, pode só manter a injustiça como está. As ações afirmativas entram como medidas especiais, proporcionais e temporárias, dirigidas a grupos vulnerabilizados, como negros, indígenas, mulheres e outros grupos historicamente excluídos. É essa lógica que aparece na doutrina e na jurisprudência constitucional. Na ADPF 186, o STF não derrubou as cotas, muito pelo contrário: afirmou que elas são compatíveis com a Constituição. A Corte também deixou claro que essas políticas devem ser acompanhadas e reavaliadas, justamente porque não são eternas nem automáticas. Se a exclusão estrutural muda, a política deve ser repensada. Ou seja, a permanência da medida não é um cheque em branco. No enunciado, a única afirmativa correta é a III. A I erra feio porque diz que o STF declarou a inconstitucionalidade das cotas. A II também escorrega ao afirmar que a manutenção da ação afirmativa independe da persistência do quadro de exclusão. E a IV erra ao dizer que a Lei 12.711/2012 foi omissa quanto a indígenas: ela já contemplava estudantes indígenas; a inclusão de pessoas com deficiência veio depois, com alteração legislativa.

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