De acordo com decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso 12.001, o Estado brasileiro foi considerado responsável pela violação do direito à igualdade perante a lei, à proteção judicial e às garantias judiciais, consagrados, respectivamente, nos artigos 24, 25 e 8 da Convenção Americana, em prejuízo de Simone André Diniz. Segundo os fatos estabelecidos, em 2 de março de 1997, a senhora Aparecida Gisele Mota da Silva fez publicar na parte de Classificados do jornal “A Folha de São Paulo” o seguinte anúncio:“doméstica. Lar. P/ morar no empr. C/ exp. Toda rotina, cuidar de crianças, c/docum. E ref.; Pref. Branca, s/filhos, solteira, maior de 21a. Gisele”. A senhora Simone André Diniz, de cor negra, para candidatar-se à vaga anunciada, ligou para o telefone informado no anúncio, tendo sido atendida por uma colega de trabalho de Aparecida Gisele Mota da Silva, de prenome Maria Tereza, que lhe indagou sobre a cor de sua pele. Em contestando ser negra, Simone André Diniz foi informada que não preenchia os requisitos exigidos para o cargo. Houve abertura de inquérito policial para apuração dos fatos, sendo que o Ministério Público optou por promover seu arquivamento, entendendo estar ausente motivo para a instauração da ação penal, justificando, inclusive, que a preferência exigida seria compreensível, visto que uma empregada doméstica negra já havia maltratado, anteriormente, os filhos de Aparecida Gisele. O juízo homologou o arquivamento. A omissão estatal em combater a discriminação, no caso citado, foi entendida pela Corte como sendo prática de:
- A)Racismo estrutural.
Errada, porque o caso não tratou da estrutura social em sentido amplo, mas da resposta inadequada das instituições estatais diante da discriminação.
- B)Racismo institucional.
Certa, pois a Corte reconheceu que a omissão e a tolerância dos órgãos públicos diante do fato configuraram racismo institucional.
- C)Racismo estrutural e institucional.
Errada, porque a questão cobra a classificação usada pela Corte no caso concreto, e ela não enquadrou a omissão estatal como racismo estrutural e institucional ao mesmo tempo.
- D)Racismo funcional.
Errada, porque 'racismo funcional' não é a categoria jurídica reconhecida pela Corte nem uma classificação usual nesse tema.
Gabarito: B
A Corte Interamericana costuma olhar não só para o ato isolado de discriminação, mas também para a resposta do Estado diante dele. Quando a polícia, o Ministério Público e o Judiciário deixam de agir com seriedade para apurar um caso de racismo, o problema deixa de ser apenas a ofensa privada e passa a revelar falha das instituições públicas em proteger direitos básicos. No caso Simone André Diniz, a Corte entendeu que houve tolerância estatal com a discriminação racial. O anúncio já tinha conteúdo claramente segregador, e a resposta interna foi fraca, com arquivamento do inquérito e ausência de providências efetivas. Isso viola os deveres de garantir igualdade e proteção judicial previstos na Convenção Americana, especialmente os artigos 24, 25 e 8, como apontado no enunciado. Por isso o gabarito é a letra B: racismo institucional. A ideia aqui é que o preconceito não ficou só no comportamento de uma pessoa, mas foi reproduzido pela forma como as instituições funcionaram, ou melhor, deixaram de funcionar. Em vez de enfrentar a discriminação, o sistema estatal acabou naturalizando a conduta, o que a Corte reprovou expressamente. Em prova, pense assim: racismo estrutural é algo mais amplo, ligado à formação histórica da sociedade; racismo institucional é quando órgãos e instituições reproduzem ou toleram a discriminação no caso concreto. Aqui a Corte foi bem objetiva ao censurar a atuação estatal omissa e permissiva.