Diante do que dispõe o § 3º, art. 5º da Constituição Federal de 1988, no tema referente aos direitos humanos contemplados em tratados e convenções internacionais, é correto afirmar que o preceito em comento
- A)autoriza ao Congresso Nacional, ao seu alvedrio, a decidir qual hierarquia normativa deve ter determinados tratados de direitos humanos em detrimento de outros, violando a completude material do bloco de constitucionalidade.
Certa, porque o § 3º do art. 5º não deixa a hierarquia a critério político do Congresso, mas fixa um rito constitucional objetivo para certos tratados de direitos humanos.
- B)estabelece categorias jurídicas horizontalizadas entre os instrumentos internacionais de direitos humanos e os previstos no direito interno, diante do fato de ostentarem o mesmo fundamento de validade das normas e conteúdo ético comum.
Errada, porque não há uma horizontalização automática entre direito interno e tratados de direitos humanos por simples identidade de fundamento ou conteúdo ético.
- C)possibilita expressamente que os tratados de direitos humanos, uma vez ratificados pelo Brasil, tenham hierarquia constitucional de aplicação imediata e ainda prevalência sobre as normas constitucionais, desde que contenham disposições mais benéficas.
Errada, porque tratados de direitos humanos não têm prevalência sobre a Constituição, embora possam alcançar status constitucional se aprovados pelo rito do § 3º.
- D)admite que tratados de direitos humanos que tenham o status material constitucional possam ser objeto de controle de convencionalidade e de constitucionalidade, desde que na modalidade incidental e difusa.
Errada, porque a afirmação mistura conceitos: o simples status material constitucional não autoriza esse raciocínio amplo sobre controle de constitucionalidade e convencionalidade como formulado.
Gabarito: A
O art. 5º, § 3º, da Constituição de 1988 trouxe uma regra bem importante: tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos, passam a ter status de emenda constitucional. Ou seja, não entram como qualquer tratado comum, e também não ficam “na vontade” do Congresso escolher hierarquia por conveniência em cada caso. Na prática, isso significa que existe um procedimento qualificado para dar a esses tratados força constitucional, mas esse procedimento é objetivo, não discricionário. A ideia é integrar os direitos humanos ao bloco de constitucionalidade, reforçando a proteção da pessoa humana sem criar uma loteria hierárquica. O STF, no RE 466.343, consolidou ainda que tratados de direitos humanos aprovados sem esse rito tendem a ter status supralegal, e os aprovados com o rito do § 3º têm equivalência às emendas constitucionais. Por isso, a alternativa A está correta: ela critica justamente a tentativa de deixar o Congresso escolher, ao seu bel-prazer, a hierarquia de tratados de direitos humanos, o que não é permitido pelo texto constitucional. O § 3º fixou um critério formal fechado, e não um menu de opções. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: algumas exageram a força dos tratados, outras confundem status material com status formal constitucional, e há também a tentação de misturar controle de constitucionalidade com controle de convencionalidade como se fossem a mesma coisa. Concurso adora esse pequeno caos.