O Pacto de São José da Costa Rica prevê que, em casos de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. Contudo, a disposição acima mencionada, ainda que nas hipóteses descritas, não autoriza a suspensão dos direitos:
- A)À vida; à liberdade de consciência e de religião; da criança; políticos.
Correta, porque reúne direitos expressamente insuscetíveis de suspensão no artigo 27(2) da CADH.
- B)À vida; à liberdade de consciência e de religião; da criança; a garantias judiciais.
Errada, porque as garantias judiciais não aparecem de forma geral na lista do artigo 27(2) como direito absoluto, embora haja proteção indireta em certos casos.
- C)À vida; à proteção da honra e da dignidade; da criança; a garantias judiciais.
Errada, porque proteção da honra e da dignidade não está entre os direitos listados no artigo 27(2) como não suspensíveis.
- D)À vida; à liberdade de expressão e de pensamento; da criança; a garantias judiciais.
Errada, porque liberdade de expressão e de pensamento não é indicada no texto da Convenção como direito absolutamente insuscetível de suspensão nessa forma.
Gabarito: A
O enunciado trata das hipóteses de suspensão de garantias na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o famoso Pacto de São José da Costa Rica. A regra está no artigo 27: em guerra, perigo público ou outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado, é possível suspender certas obrigações, mas apenas de forma excepcional, temporária e na medida estritamente necessária. Agora vem o ponto clássico de prova: mesmo nessa situação extrema, alguns direitos não podem ser suspensos. O artigo 27, item 2, protege especialmente o direito à vida, à integridade pessoal, a proibição da escravidão e servidão, os direitos relativos à personalidade jurídica, liberdade de consciência e de religião, proteção da família, o nome, os direitos da criança, a nacionalidade e os direitos políticos, além das garantias judiciais indispensáveis à proteção desses direitos. Por isso o gabarito é a alternativa A. Ela traz exatamente um conjunto de direitos que a Convenção não permite suspender: vida, liberdade de consciência e de religião, direitos da criança e direitos políticos. É a leitura literal do artigo 27(2), que a banca adora cobrar em formato de lista. Em resumo: a exceção existe, mas não vira terra sem lei. O Estado pode restringir algo em situação grave, porém não pode mexer no núcleo duro dos direitos protegidos pela CADH, nem atropelar o que o Direito Internacional exige.