Sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, é correto afirmar, EXCETO:
- A)No âmbito do direito interno brasileiro, a Declaração de 1948 serviu de paradigma para a Constituição Federal de 1988, o que demonstra que o direito constitucional brasileiro atual está em perfeita consonância com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos.
Errada, porque a CF/88 foi fortemente influenciada pela DUDH, mas isso não autoriza dizer que o direito constitucional brasileiro esteja em perfeita consonância com o sistema internacional, já que ainda há tensões e divergências.
- B)O propósito da Declaração, como proclama seu preâmbulo, é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a que faz menção a Carta da ONU.
Certa, pois o preâmbulo da Declaração realmente busca promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais previstos na Carta da ONU.
- C)Sua importância histórica reside no fato de consagrar a ótica contratualista liberal, pela qual os direitos humanos se reduziam aos direitos à liberdade, segurança e propriedade, complementados pela resistência à opressão.
Errada, porque a DUDH não consagra uma ótica contratualista liberal restrita, mas amplia a proteção para um conjunto mais amplo de direitos e valores ligados à dignidade humana.
- D)Tem servido de paradigma e de referencial ético para a conclusão de inúmeros tratados internacionais de direitos humanos, tanto do sistema global como dos contextos regionais.
Certa, pois a DUDH funcionou como paradigma e referencial ético para a formação de diversos tratados internacionais de direitos humanos, no plano global e regional.
Gabarito: C
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (DUDH) foi o grande marco moral e político do pós-guerra: ela inaugura um padrão mínimo de dignidade humana que inspirou todo o sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Embora não seja, em regra, um tratado com força vinculante como um pacto internacional, ela virou referência obrigatória de interpretação, de elaboração de tratados e de leitura das constituições democráticas, inclusive a brasileira de 1988. A lógica da DUDH não é mais a do liberalismo clássico estreito, centrado só em liberdade, segurança e propriedade. Ela amplia o catálogo de direitos e afirma direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, tudo em chave de dignidade, igualdade e universalidade. Por isso, dizer que sua importância histórica está em consagrar a ótica contratualista liberal é um erro conceitual bem típico de prova. O item C está errado porque descreve uma visão antiga e limitada dos direitos humanos, que não corresponde ao espírito da Declaração de 1948. A DUDH vai na direção oposta: supera a ideia de direitos apenas negativos e consolida a noção de direitos humanos como universo amplo de proteção da pessoa. Já as demais alternativas estão alinhadas ao papel da Declaração. O preâmbulo fala mesmo em promover o reconhecimento universal dos direitos e liberdades fundamentais, e a DUDH serve como base ética e jurídica para inúmeros tratados do sistema global e dos sistemas regionais. Na doutrina, é comum tratá-la como marco interpretativo central do Direito Internacional dos Direitos Humanos.