A Constituição Federal de 1988 prevê, no § 3° do artigo 5º, requisitos específicos para a incorporação de tratados internacionais sobre direitos humanos. Desde então, o Brasil aprovou vários tratados de Direitos Humanos em obediência a esses requisitos, entre eles:
- A)A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, de 15 de junho de 2015.
Errada, porque a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas não é o exemplo clássico de tratado de direitos humanos incorporado pelo rito do art. 5º, § 3º.
- B)A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, assinada em 18 de dezembro de 1990.
Errada, porque a Convenção sobre Trabalhadores Migrantes não é normalmente cobrada como tratado internalizado no Brasil com o quórum qualificado do art. 5º, § 3º.
- C)A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Certa, porque a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovados pelo Congresso com o rito do art. 5º, § 3º, tendo status constitucional.
- D)A Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em 20 de novembro de 1989.
Errada, porque a Convenção sobre os Direitos da Criança foi incorporada ao ordenamento, mas não pelo procedimento qualificado do art. 5º, § 3º.
Gabarito: C
A Constituição de 1988 ganhou, com a EC 45/2004, uma regra muito importante no art. 5º, § 3º: tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos, passam a ter status de emenda constitucional. Isso mudou o jogo e deu um caminho mais forte para a incorporação desses tratados no Brasil. Na prática, o Brasil passou a aprovar alguns tratados de direitos humanos exatamente com esse rito qualificado. O exemplo clássico e mais cobrado é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30 de março de 2007. Esse tratado foi aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, seguindo o quórum do art. 5º, § 3º, e depois promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Por isso, ele é tratado pela doutrina e pela jurisprudência como norma com hierarquia de emenda constitucional. As demais alternativas até tratam de direitos humanos, mas não são o exemplo clássico de tratado incorporado com esse rito constitucional qualificado. Em prova, quando aparecer a combinação "direitos humanos + art. 5º, § 3º + assinatura em 2007", pode acender o alerta: a banca costuma mirar justamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.